No que concerne à progressão dos empregados da SPPREV no âmb...
No que concerne à progressão dos empregados da SPPREV no âmbito das respectivas carreiras, na forma disciplinada pela Lei Complementar nº 1058/2008, tem-se que
I. poderá atingir até 20% do contingente integrante de cada grau da respectiva classe da carreira existente na data de abertura de cada processo.
II. depende do cumprimento de interstício mínimo de 3 anos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do empregado no grau da classe em que estiver enquadrado o emprego público.
III. consiste na elevação do empregado à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos.
Esta correto o que se afirma APENAS em
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Lei Complementar nº 1058/2008:
I. poderá atingir até 20% do contingente integrante de cada grau da respectiva classe da carreira existente na data de abertura de cada processo. (CERTO)
Fundamento: Artigo 15 - A mobilidade funcional nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5° desta lei complementar dar-se-á mediante progressão, que se realizará anualmente, e promoção.
§ 1° - Poderão ser beneficiados com a progressão ou promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada grau da respectiva classe da carreira, existente na data de abertura de cada processo
II. depende do cumprimento de interstício mínimo de 3 anos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do empregado no grau da classe em que estiver enquadrado o emprego público. (CERTO)
Fundamento: Artigo 16 - Progressão é a passagem do emprego público de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva classe, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por ato específico da SPPREV, aprovado pelo Conselho de Administração da entidade.
Parágrafo único - O interstício mínimo para concorrer à progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do empregado público no grau da classe em que estiver enquadrado o emprego público, será de 3 (três) anos.
III. consiste na elevação do empregado à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos. (ERRADO)
Esta é a definição de PROMOÇÃO. Vejamos:
Fundamento: Artigo 17 - Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por ato específico da SPPREV.
Parágrafo único - Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau.
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