Assinale a alternativa que constitui ônus impeditivo de ali...

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Q1853558 Legislação Federal
Assinale a alternativa que constitui ônus impeditivo de alienação de imóvel. 
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Resp.: Alternativa "B"

Sem prejuízo do disposto nas Normas Extrajudiciais do TJGO, segue abaixo a legislação correlata à competência da SUSEP para dispor a respeito dos ativos garantidores das reservas técnicas, provisões, fundos, etc.

Lei Complementar 109/2001

Art. 28. Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão vinculados à ordem do órgão fiscalizador, na forma a ser regulamentada, e poderão ter sua livre movimentação suspensa pelo referido órgão, a partir da qual não poderão ser alienados ou prometidos alienar sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação daquela suspensão.

       § 1 Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem do respectivo registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, mediante comunicação do órgão fiscalizador.

       § 2 Os ativos garantidores a que se refere o caput, bem como os direitos deles decorrentes, não poderão ser gravados, sob qualquer forma, sem prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, sendo nulos os gravames constituídos com infringência do disposto neste parágrafo.

Decreto n. 60.459/67

Art 34. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:

XIV - promover junto ao órgãos do Poder Público, Instruções Financeiras em geral e sociedades mercantis, providências necessárias à salvaguarda da inalienabilidade dos bens garantidores do capital, reservas técnicas e fundos das Sociedades Seguradoras

CN-GO. Art. 797. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação ou oneração, deverá ser apresentado requerimento do interessado solicitando o cancelamento do ônus, acompanhado de documentação competente, ou declaração expressa do adquirente ou do credor quanto à ciência da existência do ônus. Parágrafo único. Constituem ônus não impeditivos da alienação ou oneração, entre outros: I – hipoteca comum; II – penhora; III – servidão; IV – usufruto; V – promessa de compra e venda.

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