Em conformidade com a Lei Municipal nº 2.155/10 - Regime Ju...
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Seção III-Da Revisão do Processo
Art. 179. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 181. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Gab.: A
Em SM/RS:
A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos outros;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III - forem aduzidas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo Único - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo.
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