O procedimento de apuração de ato infracional só é aplicável...

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Q150787 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
De acordo com a legislação especial pertinente, julgue os itens de
81 a 91.

O procedimento de apuração de ato infracional só é aplicável em se tratando de conduta praticada por adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos de idade). Se o ato praticado for imputável a criança (pessoa de até 12 anos de idade), o caso deve ser apreciado pelo conselho tutelar na respectiva localidade.
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Título III

Da Prática de Ato Infracional

Capítulo I

Disposições Gerais

        Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

        Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

        Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

        Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Gabarito erradísimo!!
Criança também comete ato infracional, porém a elas só é aplicável medidas de proteção, enquanto aos adolescentes, é aplicado medidas de proteção ou medidas sócio-educativas!!!
E para quem não entrou com recurso, perdeu uma boa oportunidade!!!
Discordo do amigo acima, Wlian.

Para que você possa entender pelo recurso estaria adotando a teoria Bipartida da culpabilidade, corrente minoritária no Direito penal.

Para esta corrente, crime é todo “fato típico, e ilícito”, logo, para esses, a culpabilidade não faz parte do conceito analítico de crime, sendo então apenas um pressuposto de aplicação da pena, logo, essa linha de raciocínio é seguida pelos doutrinadores como: Damásio de Jesus, Celso Delmanto, Júlio Fabbrini Mirabete, Fernando Capez, Renê Ariel Dotti, entre outros.

Ou seja, seja o indivíduo "CULPAVEL" ou não haverá crime, basta o fato típico e a ilicitude.

Para a teoria tripartida do direito penal, corrente majoritária , são pressupostos para pena: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.


Ou seja, menores de 18 anos não cometem crime, pois mesmo que suas condutas sejam típicas e ilícitais, eles não são culpaveis. Falta um pressuposto do crime.

RESUMO:

Não é certo dizer que omenor cometeu crime e não é punido.

Certo é dizer que o menor sequer cometeu crime, pela ausência de um pressuposto do crime, a CULPABILIDADE.
Antes que alguém diga alguma coisa.

Esso dito acima também vale para ato infracional, ou seja, para haver ato infracional, segundo a teoria tripartida, a conduta do adolescente deve ser típica, ilícita e culpavel.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

 Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Medidas Específicas de Proteção - Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

        I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

        II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

        III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

        IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

        V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

        VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

        VII - acolhimento institucional;

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