Sobre prisão, medidas cautelares, liberdade provisória e pri...

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Q2645819 Direito Processual Penal

Sobre prisão, medidas cautelares, liberdade provisória e prisão temporária, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe:

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GAB-A. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

Art. 282, CPP - As medidas cautelares previstas neste título deverão ser aplicadas observando-se a: §2º - As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP.

Item: A) Correto, pois de acordo com o Código de Processo Penal, as medidas cautelares podem ser decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

Fundamentação: Art. 282, §1º, do Código de Processo Penal: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

Item: B) ERRADO, pois a prisão só pode ser decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, e não da autoridade policial.

Fundamentação: Art. 5º, LXI, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Item: C) ERRADO, pois a decisão sobre o uso de algemas não é critério da autoridade policial, mas sim deve seguir o que está previsto na Súmula Vinculante nº 11 do STF.

Fundamentação: Súmula Vinculante nº 11 do STF

Súmula Vinculante nº 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Item: D) ERRADO, pois a concessão de fiança é vedada nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, conforme o Art. 323 do Código de Processo Penal.

Fundamentação: Art. 323 do Código de Processo Penal: Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Item: E) ERRADO, pois a prisão temporária tem o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, e não de 10 dias, conforme o Art. 2º da Lei nº 7.960/1989.

Fundamentação: Art. 2º da Lei nº 7.960/1989: Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Complementando o comentário do colega Ricardo na questão C: CPP art. 292, parágrafo único. É VEDADO o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

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§ 4 A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

Fonte: Art. 2º da Lei de Crimes Hediondos

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