É(São) testamento(s) ordinário(s) o

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Q1853584 Direito Civil
É(São) testamento(s) ordinário(s) o
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O tema central da questão é sobre os testamentos ordinários, que são formas comuns de testamento previstas no Código Civil brasileiro. O Código Civil, especificamente nos artigos 1.862 a 1.896, regula os tipos de testamentos, incluindo os ordinários e especiais.

Os testamentos ordinários são divididos em três tipos: público, cerrado e particular. Vamos analisar cada alternativa para entender melhor.

Alternativa A: É descrito o testamento público, que deve ser escrito pelo tabelião ou por seu substituto em seu livro de notas, conforme as declarações do testador. Isso está correto quanto à definição de testamento público, mas a questão pede especificamente para identificar quais são testamentos ordinários, não detalhar um deles. Portanto, esta alternativa não está errada, mas não responde diretamente à questão.

Alternativa B: Fala de testamento conjuntivo simultâneo, recíproco ou correspectivo, que não é um tipo de testamento ordinário. Esses tipos mencionados são formas de disposição testamentária entre duas ou mais pessoas, geralmente em um mesmo documento, o que não é permitido no Brasil. Assim, essa alternativa está incorreta.

Alternativa C: Descreve o testamento cerrado, que é um tipo de testamento ordinário. O testamento cerrado é escrito pelo próprio testador ou por outra pessoa a seu pedido e, depois de assinado, é entregue ao tabelião em presença de três testemunhas para ser aprovado. Essa alternativa está correta, mas não era a única correta, confundindo o candidato.

Alternativa D: Apresenta o testamento particular, que também é um tipo de testamento ordinário. Pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas a compreendam, e é válido quando subscrito por três testemunhas que saibam ler e escrever. Esta alternativa está correta e é a que melhor responde à questão, pois identifica claramente um testamento ordinário.

Exemplo prático: Imagine que João decide fazer um testamento particular em que deixa sua casa para seu amigo Carlos. Ele escreve o testamento e convida três amigos que entendem inglês, pois o documento está nessa língua. Todos assinam o documento como testemunhas. Este é um exemplo válido de testamento particular, um dos tipos de testamento ordinário.

Para evitar pegadinhas como a da alternativa C, é importante ler todas as opções e identificar qual responde diretamente ao que é pedido, em vez de apenas descrever corretamente um conceito.

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Comentários

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Art. 1.862. São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular.

Art. 1.886. São testamentos especiais: I - o marítimo; II - o aeronáutico; III - o militar.

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A- INCORRETA

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

B - INCORRETA

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

C- INCORRETA

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

D- CORRETA

Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Seção II

Do Testamento Público

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento..

GABARITO: D

a) ERRADO: Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

b) ERRADO: Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

c) ERRADO: Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

d) CERTO: Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

A - falsa

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

B - falsa

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

C - falsa

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

D - CERTO

Art. 1.880 O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Bom lembrar que o art. 20 da Lei 8.935 dispõe no §4º que:

"§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos."

Pela lógica, sendo o CC posterior à lei 8.935, o §4º do art. 20 foi modificado já que o art. 1.864, inciso I, permite a lavratura pelo substituto do tabelião.

MAS a revogação foi tácita. Ou seja: há concursos de cartório que continuam a exigir esse dispositivo legal normalmente e o colocando como correto.

E é bom distinguir que aprovar testamento não é o mesmo que lavrar. Por isso que, independentemente da previsão do art. 20, §4º, da Lei 8.935, salvo melhor juízo, o substituto poderia sim aprovar o testamento cerrado. Isso porque o testamento cerrado é secreto, o testador não quer que ninguém saiba do seu conteúdo, diferentemente do público, em que todo mundo sabe. Então, por questão de segurança jurídica, o público deveria ser redigido/lavrado/transcrito apenas pelo tabelião - caso não houvesse a modificação pelo CC. Já o cerrado, mantido o sigilo do testamento, a lei não veda que ele seja aprovado pelo tabelião ou substituto legal pois não foi nenhum dos dois quem o produziu/redigiu/escreveu, eles apenas o estão aprovando sem saber o conteúdo.

A aprovação não revela o conteúdo do testamento cerrado, mas apenas trata de formalidades como a entrega do testamento ao tabelião pelo testador, que o testador declare que aquele testamento é seu (óbvio - se o tabelião não vai poder ler o conteúdo do testamento, ele não vai saber que aquele testamento é do testador, a menos que este declare).

E a aprovação pelo tabelião é uma das principais diferenças do testamento particular. Na prática os dois são escritos pelo testador. Mas o cerrado, no caso de falecimento do testador, será aberto em juízo e este apenas velará pelas formalidades legais. Estando de acordo, mandará cumprir (art. 1.875 do CC). Já o particular, apresentado em juízo, implicará num processo litigioso em que os herdeiros legítimos deverão ser citados (art. 1.877 do CC). E é óbvio pois "imagine qualquer um escrever qualquer coisa e falar 'ó juiz, este é o testamento particular do falecido'". Os interessados, que são os herdeiros legítimos, serão citados.

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