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Q753929 Direito Processual Penal
Em face do que dispõe o Código de Processo Penal, em relação ao inquérito policial, assinalar a alternativa CORRETA:
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O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144, §4º, da Constituição Federal.     

Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver solto.


É preciso ter atenção com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.


Outro ponto desta matéria que é preciso ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”, ou seja, começa a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.        


A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:


1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;

2) Provocada: conhecimento através da provocação de terceiros;

2.1) requisição do Ministério Público ou do Juiz;

2.2) requerimento da vítima;

2.3) delação de qualquer do povo;

2.4) representação da vítima;

2.5) requisição do Ministro da Justiça;

3) coercitiva: conhecimento através da prisão em flagrante.

A) INCORRETA: O inquérito policial em ação pública será iniciado de ofício; mediante requisição do Ministério Público ou do Juiz ou ainda mediante requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, artigo 5º, I e II, do Código de Processo Penal.

B) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 5º, §2º, do Código de Processo Penal.

C) INCORRETA: a presente afirmativa trata da delatio criminis prevista no artigo 5º, §3º, do Código de Processo Penal, mas está incorreta em sua parte final, visto que verificada a procedência das informações a autoridade policial determinará a instauração de inquérito policial.

D) INCORRETA: Nos crimes em que a ação penal pública depender de representação, NÃO poderá sem ela ser iniciado, artigo 5º, §4º, do Código de Processo Penal.

Resposta: B


DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certamente, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.







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GABARITO: LETRA B.

 

CPP

 Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

        I - de ofício;

        II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

 

  § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

        a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

        b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

        c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

 

    § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

 

    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

 

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, NÃO poderá sem ela ser iniciado.

CPP:

Art. 5º,  §2º: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

Atenção:

 

Quanto ao recurso para o chefe de polícia vale fazer uma ressalva porquê trata-se de um recurso administrativo, e o chefe de Polícia se for nos Estados é o Delegado Geral ou o Secretário de Segurança Pública e se for no Âmbito federal é o superintendente regional da PF. Porém torna-se mais conveniente ao querelante fazer um requerimento diretamente ao Ministério Público, e este, se entender cabível enviará uma requisição ao Delegado de Polícia encaminhando com o requerimento do querelante.

C) Errada.

CPP: Art. 5º, § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

 

Alguem poderia tirar a minha dúvida a respeito da resposta " c ".

 

Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial (denuncia para instauração de inquérito), e esta (autoridade policial), verificada a procedência das informações, encaminhará ao Ministério Público.

 

Sou leiga do assunto e gostaria de saber o erro no meu entendimento.

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