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Q753930 Direito Processual Penal
Em conformidade com AURY LOPES JR., relativo ao inquérito policial, analisar os itens abaixo: I - O direito de defesa é inexistente no inquérito policial. II - O desrespeito às prerrogativas profissionais do Advogado, como denegar o pedido de vista do inquérito policial, deve ser remediado preferencialmente através de mandado de segurança, instrumento mais adequado para tutelar tal pretensão.
Alternativas

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A presente questão demanda conhecimento acerca do posicionamento do renomado jurista Aury Lopes Jr. Vejamos.

I. Incorreta. A afirmativa infere que o direito de defesa é inexistente no inquérito policial, contudo, tal afirmação está equivocada pois não coaduna com o entendimento de Aury Lopes Jr., que expressa:

“(...) existe sim direito de defesa no inquérito policial (pessoal e técnica) e também contraditório (no seu primeiro momento, de informação). Claro que os níveis de eficácia desses direitos são muito menores do que aqueles alcançáveis no processo, isso é elementar. Como também é elementar que o art. 5º, LV, da Constituição deve ser realizado, potencializando-se o pouco de defesa e contraditório existentes".

(LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 954)

II. Correta. A afirmativa aduz que, para Aury Lopes Jr., o desrespeito às prerrogativas profissionais do Advogado, como denegar o pedido de vista do inquérito policial, deve ser remediado preferencialmente através de mandado de segurança, instrumento mais adequado para tutelar tal pretensão, o que de fato coaduna com o posicionamento do jurista.

“Por se tratar de decisão que nega eficácia à Súmula Vinculante, o remédio processual adequado é a Reclamação, feita diretamente ao STF, nos termos dos arts. 102, I, “l", e 103-A, § 3º, da Constituição. Mas nada impede que o defensor interponha, primeiramente, Mandado de Segurança junto ao juízo de primeiro grau (quando a negativa de acesso for da autoridade policial) ou ao respectivo tribunal (quando o ato coator emana de juiz). Ainda que historicamente o STF e o STJ tenham (felizmente) admitido o habeas corpus para uma tutela dessa natureza, entendemos que o desrespeito às prerrogativas profissionais do advogado deve ser remediado por meio de mandado de segurança, instrumento mais adequado para tutelar tal pretensão. Sem embargo, sublinhamos que a cada dia vem tomando força a aceitação do HC diante da flagrante ilegalidade e cerceamento de defesa. Ademais, perfeitamente invocável a fungibilidade entre as ações constitucionais para que uma seja conhecida no lugar da outra. O que importa nesse momento é a eficácia da tutela jurisdicional. Essa opção pelo mandado de segurança (ou HC para alguns) antes de ingressar com a “Reclamação" no STF é viável e está justificada pela facilidade de acesso aos órgãos locais e em momento algum impede a posterior “Reclamação" no STF, caso persista a recusa em dar acesso aos autos".

(LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 302)

Assim, estando correto o que se afirma apenas no item II, deve ser assinalada a alternativa C.

Gabarito do Professor: alternativa C.

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Comentários

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Apesar de não haver o contraditório pleno durante a fase do IP, algumas medidas já podem ser concedidas para a defesa do investigado (como acesso aos autos do IP segundo a SV 14). Dessa forma não seria crível dizer que haveria uma completa inexistência ao direito de defesa.

Segundo o professor Aury: "(...) o contraditório se manifesta - não na sua plenitude - no inquérito policial através da garantia de 'acesso' aos autos do inquérito e à luz do binômio publicidade-segredo (...). (página 338 da 11ª edição do livro Direito Processual Penal).

Gab: C

 

Jonas, acho que você se equivovou. Nem o próprio Aury Lopes Jr. diz que o contraditório no IP é inexiste, basta ver o comentário do colega Om Hamsa e que a resposta da questão é letra C, apenas a II está correta.

 1 - No inquérito policial não existe o contraditório e a ampla defesa ele é inquisitivo não admitindo esses.

2 - O advogado pode sim ter acesso aos autos, mas só aqueles que já foram documentados pelo delegado. Aqueles que não foram ainda documentados  pela autoridade policial, o advogado não poder ter acesso para não prejudicar as investigações e o própprio investigado...

GABARITO : B

A segunda opção da assertiva está incompleta, pois o advogado só poderá ter acesso mas só quando o delegado documentar, ai sim o advogado pode ter acesso aos autos. Mas se o delegaddo for malandro, ele vai deixar para documentar quando tiver indícios sulficientes de quem seja o autor do delito..

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