Adalberto avalizou uma nota promissória vinculada a um cont...
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Gabarito comentado
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No tocante a modalidade de vencimento, segundo a LUG é possível aplicar todas as modalidades de vencimento: à vista, certo termo de vista, data certa e certo termo de data.
No tocante às modalidades de vencimento em uma nota promissória , na hipótese das letras emitidas pagáveis a certo termo de vista devem ser apresentadas ao visto dos subscritores no prazo de um ano da data da emissão (art. 78 c/c art. 23, LUG).
O prazo para o início da contagem do termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25) cuja data serve de início ao termo de vista.
Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe a Súmula 26/STJ, que o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe a Súmula 26/STJ, que o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe a Súmula 26/STJ, que o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe a Súmula 26/STJ, que o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
Gabarito do Professor : A
Dica: Em que pese haver previsão para o aval parcial na LUG (art. 30), o art. 897, § único do CC expressamente vedou tal possibilidade. Por outro lado, o art. 903 do CC preceitua que deve prevalecer o disposto nas leis especiais. Sendo assim, se a lei especial autorizar, esta prevalecerá (art. 30 da LUG, art. 29 da Lei n°7.357/85 e art. 25 da Lei n°5.474/68). A vedação do aval parcial somente será aplicada aos títulos atípicos, regulados pelo Código Civil, ou para os títulos típicos (tem lei especial regulamentando) cuja lei for omissa quanto à possibilidade de aplicação do aval parcial.
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Comentários
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Gabarito letra A
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Sumula 26/STJ: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
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Sobre poder ser executado antes do devedor original:
CCB/02. Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
GABARITO: A
Súmula 26/STJ - O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
Vale lembrar que, diferentemente do que ocorre em relação em relação à fiança, o aval não comporta o benefício de ordem. Dessa forma, fica a critério do credor ajuizar ação em face do devedor principal, do avalista ou de ambos.
Acertei nessa prova e errei aqui. Oh céus! Macacos me mordam!
só pensar que o aval não tem benefício de ordem.
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