Quanto à Propriedade Intelectual, com relações às indicações...

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Q1853598 Direito Empresarial (Comercial)
Quanto à Propriedade Intelectual, com relações às indicações geográficas, é correto afirmar que
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A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96.Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.

A Lei 9.279/96 não menciona o conceito de indicação geográfica, limitando-se a definir no art. 176, LPI, que “constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem".

Portanto, as indicações geográficas podem ser divididas em duas modalidades: a) indicação de procedência (IP); e b) denominação de origem (DO).

O artigo 177 da LPI define a indicação de procedência (IP), como “o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço" (BRASIL, 1996).

Note-se que, na indicação de procedência (IP), a cidade/localidade ou região geográfica é reconhecida pelos consumidores e ganha uma notoriedade, tornando o lugar conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de um determinado produto ou serviço.

Já quanto à denominação de origem (DO), o art. 178 da LPI a define como “o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos" (BRASIL, 1996).

No tocante à DO, determinado produto ou serviço, em razão da cidade/região ou localidade de seu território, possui qualidades ou características que são provenientes essencialmente ou exclusivamente do meio geográfico, que pode se dar por fatores humanos ou naturais.



Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 182, da Lei 9279/96 que o uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.


Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 182, da Lei 9279/96 que o uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.


Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 182, da Lei 9279/96 que o uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.


Letra D) Alternativa Correta. Dispõe o art. 182, da Lei 9279/96 que o uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade. Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas. É importante destacar que o registro conferido às indicações geográficas possui natureza declaratória e implica o seu reconhecimento (Instrução Normativa INPI/PR nº 95/2018, art. 1º, §único).


Gabarito do Professor : D


Dica: Liliana Locatelli entende que o uso das indicações geográficas torna seus produtos mais competitivos e fomentam o processo de desenvolvimento econômico de suas regiões: Alguns países, especialmente os europeus, já vêm há muito tempo utilizando-se das indicações geográficas para tornar seus produtos mais competitivos e fomentar o processo de desenvolvimento econômico de suas regiões. Para usufruir destes benefícios econômicos, no entanto, reconhecem como imprescindível uma efetiva proteção jurídica das indicações geográficas que, por um lado, assegure os direitos dos reais titulares e, por outro, proteja os direitos dos consumidores, garantindo a credibilidade nos produtos ou serviços com indicações (LOCATELLI, 2009 apud BORBA, 2016, p. 8).

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Artigo 182 da Lei nº 9.279: "O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade".

Gabarito D

Artigo 182 da Lei nº 9.279: "O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade"

GABARITO: D

Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.

GABARITO D

Lei nº 9.279:

Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.

Parágrafo único: O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.

Ex. de denominação de origem., segundo André Cruz: região do Vale dos Vinhedos, no Rio Grande do Sul (municípios de Bento Gonçalves, Garibaldi e São Bento do Sul), que tem características geográficas muito propícias para a produção de vinhos. 

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