Devido à ausência de lei complementar na esfera federal, con...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MS Prova: CESPE - 2010 - MS - Contador |
Q65737 Administração Financeira e Orçamentária
As três leis que compõem o ciclo orçamentário brasileiro são: o
plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a
lei do orçamento anual (LOA). O papel dessas leis é integrar as
atividades do planejamento e orçamento para assegurar o sucesso da
ação governamental nos municípios, nos estados e no país. Acerca
desse assunto, julgue os itens a seguir.

Devido à ausência de lei complementar na esfera federal, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (CF), não há prazos estabelecidos para o Poder Executivo encaminhar os projetos de lei que tratam do PPA, da LDO e do orçamento anual.
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Apesar da Lei Complementar tratando dos prazos da PPA, LDO e LOA não nã ter sido editada. Na esfera federal, os prazos para o ciclo orçamentário estão estabelecidos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Devido à ausência de lei complementar na esfera federal, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (CF), não há prazos estabelecidos para o Poder Executivo encaminhar os projetos de lei que tratam do PPA, da LDO e do orçamento anual. ERRADO! Devido a essa ausência, até a edição da lei complementar, os prazos adotados serão os do Art. 35. ADCT - Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 35, § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

RESPOSTA: ERRADA

 Art. 165.CF: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão;

$ Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

Mas, no ADCT( Ato  das disposições constitucionais e transitórias) Diz em seu: 

§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Lembrete;

LDO enviada ao legislativo  Até15/04  /   LOA  enviada ao legislativo Até 31/08  / PPA  Até 31/08 sendo, no 1º ano do mandato presidencial.

ERRADO - pela constituição, há prazos no capítulo do ADCT.

Estes prazos são:

para LDO deve ser enviada ao LEGIS até meio de abril (15/04), e devolvido para sanção até 17/JUL (encerramento do primeiro período legislativo).

para LOA e PPA devem ser enviados ao LEGIS até Fim de AGOSTO (31/08), e devolvido para sanção até 22/DEZ  (encerramento da sessão legislativa).

Pra facilitar a compreensão dos prazos previstos no ADCT:

PPA:
Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do 1.° exercício financeiro (31.08).
Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22.12).
LDO:
Encaminhamento ao CN: até 8 meses e 1/2 antes do encerramento do exercício financeiro (15.04).
Devolução para sanção: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17.07).
LOA:
Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31.08).
Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22.12).

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