Devido à ausência de lei complementar na esfera federal, con...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MS Prova: CESPE - 2010 - MS - Contador |
Q65737 Administração Financeira e Orçamentária
As três leis que compõem o ciclo orçamentário brasileiro são: o
plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a
lei do orçamento anual (LOA). O papel dessas leis é integrar as
atividades do planejamento e orçamento para assegurar o sucesso da
ação governamental nos municípios, nos estados e no país. Acerca
desse assunto, julgue os itens a seguir.

Devido à ausência de lei complementar na esfera federal, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (CF), não há prazos estabelecidos para o Poder Executivo encaminhar os projetos de lei que tratam do PPA, da LDO e do orçamento anual.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o ciclo orçamentário brasileiro, composto pelas leis: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei do Orçamento Anual (LOA). O entendimento do funcionamento dessas leis é fundamental para garantir o planejamento e a execução eficiente das ações governamentais.

A questão afirma que, devido à ausência de uma lei complementar na esfera federal, não há prazos para que o Poder Executivo envie os projetos de lei referentes ao PPA, LDO e LOA. Vamos quebrar essa afirmação:

Alternativa correta: Errado (E)

De acordo com a Constituição Federal de 1988, há sim prazos estabelecidos para que o Poder Executivo encaminhe os projetos de lei orçamentária. Esses prazos são:

  • O PPA deve ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial;
  • A LDO deve ser enviada até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, geralmente até 15 de abril;
  • A LOA deve ser encaminhada até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, geralmente até 31 de agosto.

Esses prazos são fundamentais para que o Legislativo tenha tempo adequado para discutir, emendar e aprovar as leis orçamentárias, garantindo assim a legalidade e eficiência na gestão dos recursos públicos.

Análise da alternativa incorreta: A alternativa "C" (certo) está incorreta porque, ao contrário do que é afirmado na questão, a Constituição Federal e o processo legislativo brasileiro estabelecem claramente os prazos para a apresentação desses projetos. Portanto, afirmar que não há prazos em função da ausência de uma lei complementar é incorreto.

Portanto, a resposta correta é Errado (E), visto que há prazos constitucionais bem definidos para o envio dos projetos das leis orçamentárias.

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Comentários

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Apesar da Lei Complementar tratando dos prazos da PPA, LDO e LOA não nã ter sido editada. Na esfera federal, os prazos para o ciclo orçamentário estão estabelecidos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Devido à ausência de lei complementar na esfera federal, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (CF), não há prazos estabelecidos para o Poder Executivo encaminhar os projetos de lei que tratam do PPA, da LDO e do orçamento anual. ERRADO! Devido a essa ausência, até a edição da lei complementar, os prazos adotados serão os do Art. 35. ADCT - Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 35, § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

RESPOSTA: ERRADA

 Art. 165.CF: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão;

$ Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

Mas, no ADCT( Ato  das disposições constitucionais e transitórias) Diz em seu: 

§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Lembrete;

LDO enviada ao legislativo  Até15/04  /   LOA  enviada ao legislativo Até 31/08  / PPA  Até 31/08 sendo, no 1º ano do mandato presidencial.

ERRADO - pela constituição, há prazos no capítulo do ADCT.

Estes prazos são:

para LDO deve ser enviada ao LEGIS até meio de abril (15/04), e devolvido para sanção até 17/JUL (encerramento do primeiro período legislativo).

para LOA e PPA devem ser enviados ao LEGIS até Fim de AGOSTO (31/08), e devolvido para sanção até 22/DEZ  (encerramento da sessão legislativa).

Pra facilitar a compreensão dos prazos previstos no ADCT:

PPA:
Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do 1.° exercício financeiro (31.08).
Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22.12).
LDO:
Encaminhamento ao CN: até 8 meses e 1/2 antes do encerramento do exercício financeiro (15.04).
Devolução para sanção: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17.07).
LOA:
Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31.08).
Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22.12).

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