Tanto a investidura em cargo como em emprego público exige a...

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Q234394 Direito Administrativo
Acerca da investidura dos agentes administrativos e de seu regime jurídico, julgue o item a seguir.

Tanto a investidura em cargo como em emprego público exige aprovação prévia em concurso público, mas a nomeação para cargos em comissão e funções de confiança, assim como a contratação para serviços temporários, prescinde dessa exigência.
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O princípio do concurso público encontra-se consagrado no teor do art. 37, II, da CRFB/88, de seguinte redação:

"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

Daí já se extrai que, de fato, a necessidade de prévia aprovação em concurso público destina-se, em regra, tanto aos cargos quanto aos empregos públicos, bem como que, no tocante aos cargos em comissão, realmente a Constituição excepcionou referida obrigatoriedade.

Em relação às funções de confiança, a disciplina encontra-se contida no inciso V do mesmo art. 37 da Lei Maior, nos seguintes termos:

"V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"

Como se pode perceber, inexiste a necessidade de concurso público para nomeação ao exercício de funções de confiança, na medida em que, a rigor, os servidores que irão ocupá-las já prestaram e foram aprovados em concurso anteriormente. Afinal, tais servidores têm de ser, necessariamente, ocupantes de cargos efetivos, o que pressupõe prévia aprovação em concurso público. Apenas a nomeação para desempenhar a função de confiança é que se dá de modo livre, a critério da autoridade competente. É esta a ideia.

Por fim, relativamente aos servidores contratados temporariamente, o tema tem previsão constitucional no inciso IX do art. 37, que assim preceitua:

"
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"

A "lei" em questão é a Lei 8.745/93, segundo a qual, realmente, o recrutamento dos servidores que celebram contratos temporários com a Administração opera-se mediante processo seletivo simplificado, sem, pois, a necessidade de aprovação em genuíno concurso público. É neste sentido o teor do art. 3º do referido diploma. Confira-se:

"
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público."

Assim sendo, revela-se inteiramente correta a afirmativa ora comentada.


Gabarito do professor: CERTO

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Comentários

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Isso lá é bem verdade... Tá na dúvida? Vide o art. 37, inc. II da CF:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Veja que o dispositivo não exige certame público para a contratação de serviços temporários. Isso porque para a contratação desses agentes públicos é necessária apenas a adoção de processo seletivo simplificado (são os famosos REDAS - que, muitas vezes equivocadamente, estão ocupando muitas de nossas sonhadas vaguinhas no Serviço Público).

Perseverança aí, galera!

Complementando o comentário da colega:
A Constituição Federal do Brasil de 1988 é a guardiã dos direitos e garantias dos cidadãos, é a lei maior que regula os direitos e deveres deste em relação ao estado e vice-versa. Dentre várias matérias que disciplina a CF está a do capitulo VII que dispõe sobre a Administração Pública, e faz menção de como será a contratação de seus servidores, art. 37, inc. II e IX, in vebis:
Art. 37. A administração pública direta, indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Com um texto claro e objetivo nossa lei Maior regula uma questão importante no que tange a contratação temporária dentro da administração pública. Observa-se, porém que esse tipo de contratação não é a regra. A regra para contratação de funcionários públicos é o concurso público de provas ou de provas e títulos.
Ao dispor sobre a contratação temporária, art. 37, inc. II e IX CF/88, o legislador abriu espaço para o caso de necessidade ou urgência no serviço público, quando não fosse possível fazer o concurso público, seja pela demora para sua organização ou a urgência em ser prestado o serviço, observando-se aqui o princípio da continuidade do serviço público, ou pela necessidade temporária do próprio serviço.
Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/contratacao-temporaria-na-administracao-publica/14574/
Bons estudos!
Tanto a investidura em cargo como em emprego público exige aprovação prévia em concurso público, mas a nomeação para cargos em comissão e funções de confiança, assim como a contratação para serviços temporários, prescinde dessa exigência. 


Bom, acredito que essa questão seja passível de anulação, pois as funções de confiança, serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivo...
Por favor me corrijam se estiver errada.


Bons estudos! 
Passível de Anulação...

Concordo com o colega, pois prevê o art. 37, inc. V, CF...
 
Art. 37, CF
[...]
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

Portanto, função de confiança não prescinde de concurso público, ou seja, necessita dele.
O que não necessita de concurso público é o cargo de confiança e a contratação de serviços temporários, na forma da lei.
Questão CORRETA
     A regra é a obrigatoriedade de aprovação em concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos (ou seja, mesmo os que serão regidos pela CLT deverão se submeter a concurso público, a despeito de não poderem vir a adquirir estabilidade no serviço público), sendo a exceção a investidura em cargos em comissão, que não exigem o concurso.
     A exigência de concurso público é para investidura em cargos e empregos públicos, mas não para funções públicas, vez que, a função pode ser permanente ou provisória; a função permanente é a função de confiança disposta no inciso V, do art. 37, da CF, que só poderá ser exercida por servidor efetivo, portanto, já concursado, que será escolhido para desempenhar uma função superior  por razões de confiança, enquanto a função provisória é aquela desempenhada pelo contratado por tempo determinado, nos moldes do inciso IX, do art. 37/CF, que dispensa o concurso.

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