Medusa é servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiá...
Medusa é servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ocupante de cargo de provimento efetivo, e estava em gozo de licença sem vencimentos, por interesse particular, tendo ficado em outro país durante esse tempo. Findo o período da licença, Medusa resolveu continuar por mais 40 dias no exterior. Ao retornar, decidiu pedir exoneração do seu cargo. No entanto, antes do seu pedido, o Tribunal já havia instaurado o competente processo administrativo disciplinar em face da conduta da servidora, a qual, regularmente citada, não apresentou defesa e foi considerada revel, não tendo sido nomeado defensor dativo para ela.
Nessa situação hipotética, considerando os fatos mencionados e as normas que regem o processo administrativo no Tribunal de Justiça de Goiás, é correto afirmar que Medusa
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O Estatuto dos servidores públicos do Estado de Goiás determina que é transgressão disciplinar punível com demissão o abandono de cargo que se caracteriza pela falta intencional ao trabalho pelo período correspondente a 30 dias consecutivos. Vale conferir o artigo 202, LXXI, da Lei nº 20.756/2020 do Estado de Goiás.
(...)
LXXI - abandonar o cargo, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções durante o período correspondente a 30 (trinta) dias consecutivos ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão.
penalidade: demissão.
O fato de não ter sido nomeado defensor dativo para a servidora em processo administrativo não configura ilegalidade e nem gera a nulidade do processo, dado que a presença de defesa técnica por advogado em procedimentos administrativos disciplinares é opcional. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 5 do STF estabelece que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
Sendo assim, Medusa está sujeita à penalidade de demissão e seu pedido de exoneração do cargo deve ser indeferido, de modo que a resposta da questão é a alternativa B.
Gabarito do professor: B.
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Comentários
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Gab B
Para entendermos essa questão é necessário saber que o abandono de cargo como causa de demissão, segundo a lei 8112/90, é considerado falta intencional do servidor ao serviço por mais de 30 DIAS consecutivos.
A) não poderá ser demitida do cargo, uma vez que esse tipo de pena exige a presença do elemento subjetivo que é a intenção de abandonar o cargo, a qual, nesse caso, não restou comprovada, uma vez que Medusa apresentou seu pedido de exoneração antes da aplicação da sanção disciplinar.
Errada, após o fim da sua licença Medusa ainda ficou 40 dias, ou seja, ela abandonou.
A sanção disciplinar já tinha ocorrido, notamos no trecho ''o Tribunal já havia instaurado o competente processo administrativo disciplinar em face da conduta da servidora''
B) ficará sujeita à pena de demissão por abandono de cargo, com efeito ex tunc, ou seja, após o primeiro dia do período de abandono do cargo, tendo em vista que restou demonstrado o seu intento de não retornar ao trabalho, devendo, por consequência, ser indeferido o seu pedido de exoneração.
Correto
C) não poderá ser demitida por abandono de cargo, tendo em vista que não restou demonstrado o seu intento de não retornar ao trabalho, e ainda pediu a exoneração do cargo e deve ter deferido o seu pedido que foi feito antes da aplicação da pena.
Errada, só por esse começo podemos anular, pois houve abandono de cargo.E completando, a pena já havia sido aplicada, antes do seu pedido de exoneração.
D) estaria sujeita à pena de demissão por abandono de cargo, por ter ficado caracterizada a sua conduta, mas a sanção não poderá ser aplicada em razão de nulidade insanável no referido processo administrativo disciplinar, que foi a falta de nomeação de um defensor dativo para Medusa.
Errada, ''não apresentou defesa'' (em algumas partes o item está correto, porém o final resolvi por logica)
Bons estudos.
Não deveria ser nomeado um servidor como defensor dativo, nesse caso?
TESES, STJ - EDIÇÃO N. 142: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - V - 8) A demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa (animus abandonandi) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática de infração administrativa de abandono de cargo.
Teses do STJ - Edição 154
25) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a Constituição. (Súmula Vinculante n. 5/STF)
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