Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios pa...
regimes próprios previdenciários.
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Vamos analisar a questão apresentada. O tema central da questão trata dos princípios aplicáveis aos regimes próprios previdenciários, especificamente sobre o reajustamento dos benefícios e a extensão de vantagens a servidores inativos.
De acordo com a Constituição Federal, no artigo 40, § 8º, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Isso significa que os benefícios devem ser reajustados para manter seu poder de compra ao longo do tempo.
No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que essa norma não garante a extensão de vantagens, que sejam condicionadas ao exercício de determinada função, para servidores inativos. Isso é importante porque algumas vantagens, como gratificações ou adicionais, são específicas para funções exercidas na ativa e não se aplicam automaticamente aos aposentados ou pensionistas, a menos que a lei assim o determine.
Exemplo Prático: Imagine que um servidor ativo receba uma gratificação por desempenhar uma função de chefia. Ao se aposentar, ele não levará essa gratificação, a menos que uma lei específica a estenda aos inativos. Portanto, o reajustamento dos benefícios é uma coisa (preservar o valor real) e a extensão de vantagens específicas é outra.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C" está correta porque reflete a interpretação do STF de que a norma constitucional sobre o reajustamento dos benefícios não assegura automaticamente a extensão a servidores inativos de vantagens condicionadas ao exercício de determinada função.
Por que a alternativa "E" está incorreta: Se a alternativa "E" afirmasse que a norma constitucional permite a extensão dessas vantagens a servidores inativos sem uma previsão legal específica, ela estaria errada, pois isso contraria a jurisprudência do STF e a interpretação adequada do dispositivo constitucional.
É importante destacar que essa questão pode conter uma pegadinha: confundir o conceito de reajustamento de benefícios com a extensão de vantagens específicas. A chave é lembrar que o reajustamento é para preservar o valor real, enquanto a extensão de vantagens depende de previsão legal.
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
alguém simplifica por favor !!!
Grato
Acertei a questão usando a lógica,
Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Comentário:
Sendo assim o beneficiário ter valor real do benefício ou seja manter o poder aquisitivo do segurado.
observem o que diz no ultimo trecho:
Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função
Corretíssimo!
Não é assegurado aos servidores inativos tais vantagens de determinadas funções...
Resumindo: Um colega de trabalho falou, quando vc se aposenta no serviço público, vc sai com uma MÃO NA FRENTE E outra atrás... ashuashushsuahasuhasushauashuashasuhsau
By: Lucas M
Alguém pode gentileza de postar uma boa explicação no meu mural que eu ainda não entendi o final da questão! Obg
Para quem interessar,a resposta encontra-se no (RE 476.390, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-4-2007, DJ de 29-6-2007.) conforme segue:
A Lei 10.404, de 2002,
determinou a instituição, a partir de 1º de fevereiro de 2002, da gratificação
que menciona, extensiva a grupo de servidores, especialmente àqueles que não se
encontravam organizados em carreira, bem como aos que não tivessem sido contemplados
com alteração de estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data
da publicação da lei questionada. A publicação no Diário Oficial da União
deu-se em 10 de janeiro de 2002. Instituíram-se limites para a outorga do
benefício, seccionados em pontos, máximos e mínimos, oscilando entre 100
(máximos) e 10 (mínimos). A distribuição dos pontos decorreria da atribuição ao
quadro de servidores, na ativa, observando-se desempenho institucional e
individual. (...) A verba de que se cuida é devida aos servidores em efetivo
exercício, por pontuação, com base no desempenho institucional e individual. O
benefício contempla duas frações. Uma delas, a primeira, fixa, é devida a todos
os servidores ativos; a segunda, variável, decorre do desempenho do servidor. E
porque a primeira fração alcança a todo o grupo dos servidores ativos, com
valor fixo, tem-se que é imperioso, no caso presente, que se aplique o disposto
no art. 40, § 8º, da CF (com a redação da EC 20, de 15 de dezembro de 1998).
Nesse sentido, o RE 463.363, Segunda Turma, por mim relatado, DJ de 2-12-2005,
(...) Quanto à segunda fração, impossível que se estenda a aludida gratificação
a quem quer que se encontre em inatividade. Há exigência de avaliação de
desempenho, o que não se demonstra plausível, no mundo fático. Essa parcela dos
valores discutidos enquadra-se na rubrica de pro labore pro faciendo, i.e.,
acena com vantagem condicionada a efetivo desempenho de função ou cargo. Esta
Corte, ao julgar o RE 469.256-AgR, Segunda Turma, Rel. Eros Grau, DJ de
5-5-2006, assim decidiu: ‘(...) A lei instituidora de vantagem funcional não
incorporável aos vencimentos, cujo pressuposto para sua percepção é o
desempenho de função específica, não se estende àqueles que já se encontravam
aposentados quando da sua publicação. Precedentes. Agravo regimental a que se
nega provimento.’ No mesmo sentido, o RE 213.806, Primeira Turma, Rel. Octavio
Gallotti, DJ de 23-4-1999 (...)
Bons estudos...
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