Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios pa...
regimes próprios previdenciários.
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Comentários
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alguém simplifica por favor !!!
Grato
Acertei a questão usando a lógica,
Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Comentário:
Sendo assim o beneficiário ter valor real do benefício ou seja manter o poder aquisitivo do segurado.
observem o que diz no ultimo trecho:
Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função
Corretíssimo!
Não é assegurado aos servidores inativos tais vantagens de determinadas funções...
Resumindo: Um colega de trabalho falou, quando vc se aposenta no serviço público, vc sai com uma MÃO NA FRENTE E outra atrás... ashuashushsuahasuhasushauashuashasuhsau
By: Lucas M
Alguém pode gentileza de postar uma boa explicação no meu mural que eu ainda não entendi o final da questão! Obg
Para quem interessar,a resposta encontra-se no (RE 476.390, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-4-2007, DJ de 29-6-2007.) conforme segue:
A Lei 10.404, de 2002,
determinou a instituição, a partir de 1º de fevereiro de 2002, da gratificação
que menciona, extensiva a grupo de servidores, especialmente àqueles que não se
encontravam organizados em carreira, bem como aos que não tivessem sido contemplados
com alteração de estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data
da publicação da lei questionada. A publicação no Diário Oficial da União
deu-se em 10 de janeiro de 2002. Instituíram-se limites para a outorga do
benefício, seccionados em pontos, máximos e mínimos, oscilando entre 100
(máximos) e 10 (mínimos). A distribuição dos pontos decorreria da atribuição ao
quadro de servidores, na ativa, observando-se desempenho institucional e
individual. (...) A verba de que se cuida é devida aos servidores em efetivo
exercício, por pontuação, com base no desempenho institucional e individual. O
benefício contempla duas frações. Uma delas, a primeira, fixa, é devida a todos
os servidores ativos; a segunda, variável, decorre do desempenho do servidor. E
porque a primeira fração alcança a todo o grupo dos servidores ativos, com
valor fixo, tem-se que é imperioso, no caso presente, que se aplique o disposto
no art. 40, § 8º, da CF (com a redação da EC 20, de 15 de dezembro de 1998).
Nesse sentido, o RE 463.363, Segunda Turma, por mim relatado, DJ de 2-12-2005,
(...) Quanto à segunda fração, impossível que se estenda a aludida gratificação
a quem quer que se encontre em inatividade. Há exigência de avaliação de
desempenho, o que não se demonstra plausível, no mundo fático. Essa parcela dos
valores discutidos enquadra-se na rubrica de pro labore pro faciendo, i.e.,
acena com vantagem condicionada a efetivo desempenho de função ou cargo. Esta
Corte, ao julgar o RE 469.256-AgR, Segunda Turma, Rel. Eros Grau, DJ de
5-5-2006, assim decidiu: ‘(...) A lei instituidora de vantagem funcional não
incorporável aos vencimentos, cujo pressuposto para sua percepção é o
desempenho de função específica, não se estende àqueles que já se encontravam
aposentados quando da sua publicação. Precedentes. Agravo regimental a que se
nega provimento.’ No mesmo sentido, o RE 213.806, Primeira Turma, Rel. Octavio
Gallotti, DJ de 23-4-1999 (...)
Bons estudos...
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