Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios pa...

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Q19818 Direito Previdenciário
Julgue o item a seguir, acerca dos princípios aplicáveis aos
regimes próprios previdenciários.
Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função
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RE N. 219.943-SPREL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIMEMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Servidores públicos do Estado de São Paulo. Magistério. Extensão a inativos das gratificações de função instituídas pelas Leis Complementares 670/91 e 744/93. Jurisprudência assentada no sentido de que a redação original do § 4º do artigo 40 da Constituição não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função. A verificação da natureza da vantagem postulada e da existência ou não de direito dos recorrentes à percepção da mesma demandaria reexame da legislação local incabível no extraordinário (Súmula 280). Recurso a que se nega provimento.
Eu não entendi o trecho que diz respeito "Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função" e nem entendi o comentário a cima rsrsr

alguém simplifica por favor !!!

Grato

Acertei a questão usando a lógica,

Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Comentário:

Sendo assim o beneficiário ter valor real do benefício ou seja manter o poder aquisitivo do segurado.

observem o que diz no ultimo trecho:

Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função 

Corretíssimo!

Não é assegurado aos servidores inativos tais vantagens de determinadas funções...

Resumindo: Um colega de trabalho falou, quando vc se aposenta no serviço público, vc sai com uma MÃO NA FRENTE E outra atrás... ashuashushsuahasuhasushauashuashasuhsau

By: Lucas M


Alguém pode gentileza de postar uma boa explicação no meu mural que eu ainda não entendi o final da questão! Obg

Para quem interessar,a resposta encontra-se no  (RE 476.390, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-4-2007, DJ de 29-6-2007.) conforme segue: 


A Lei 10.404, de 2002, determinou a instituição, a partir de 1º de fevereiro de 2002, da gratificação que menciona, extensiva a grupo de servidores, especialmente àqueles que não se encontravam organizados em carreira, bem como aos que não tivessem sido contemplados com alteração de estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação da lei questionada. A publicação no Diário Oficial da União deu-se em 10 de janeiro de 2002. Instituíram-se limites para a outorga do benefício, seccionados em pontos, máximos e mínimos, oscilando entre 100 (máximos) e 10 (mínimos). A distribuição dos pontos decorreria da atribuição ao quadro de servidores, na ativa, observando-se desempenho institucional e individual. (...) A verba de que se cuida é devida aos servidores em efetivo exercício, por pontuação, com base no desempenho institucional e individual. O benefício contempla duas frações. Uma delas, a primeira, fixa, é devida a todos os servidores ativos; a segunda, variável, decorre do desempenho do servidor. E porque a primeira fração alcança a todo o grupo dos servidores ativos, com valor fixo, tem-se que é imperioso, no caso presente, que se aplique o disposto no art. 40, § 8º, da CF (com a redação da EC 20, de 15 de dezembro de 1998). Nesse sentido, o RE 463.363, Segunda Turma, por mim relatado, DJ de 2-12-2005, (...) Quanto à segunda fração, impossível que se estenda a aludida gratificação a quem quer que se encontre em inatividade. Há exigência de avaliação de desempenho, o que não se demonstra plausível, no mundo fático. Essa parcela dos valores discutidos enquadra-se na rubrica de pro labore pro faciendo, i.e., acena com vantagem condicionada a efetivo desempenho de função ou cargo. Esta Corte, ao julgar o RE 469.256-AgR, Segunda Turma, Rel. Eros Grau, DJ de 5-5-2006, assim decidiu: ‘(...) A lei instituidora de vantagem funcional não incorporável aos vencimentos, cujo pressuposto para sua percepção é o desempenho de função específica, não se estende àqueles que já se encontravam aposentados quando da sua publicação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.’ No mesmo sentido, o RE 213.806, Primeira Turma, Rel. Octavio Gallotti, DJ de 23-4-1999 (...)


Bons estudos...

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