Sobre o processo de execução, é correto afirmar:
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Tema central: O tema abordado na questão é sobre o processo de execução no âmbito do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Esse processo é utilizado para que o credor possa satisfazer seu direito quando o devedor não cumpre voluntariamente a obrigação.
Vamos analisar cada alternativa com base na legislação vigente à época do CPC/73:
Alternativa A: Incorreta. A sentença penal condenatória transitada em julgado é um título executivo judicial, não extrajudicial. A nota promissória e a certidão de dívida ativa são títulos executivos extrajudiciais, conforme o art. 585 do CPC/73.
Alternativa B: Incorreta. Os títulos executivos estrangeiros, para serem executados no Brasil, precisam de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não pelo STF, conforme o art. 483 do CPC/73.
Alternativa C: Correta. O credor pode cumular várias execuções contra o mesmo devedor, mesmo que sejam de títulos diferentes, desde que o juiz seja competente e a forma do processo seja idêntica, conforme o art. 573 do CPC/73.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa possui dois títulos contra um mesmo devedor: uma nota promissória e um cheque. Se ambos os títulos estão no mesmo foro competente e seguem as mesmas regras processuais, é possível cumular as execuções.
Alternativa D: Incorreta. Na execução provisória, é permitido que o credor, mediante caução idônea, levante depósito em dinheiro ou pratique atos que importem em alienação do domínio, conforme o art. 588 do CPC/73.
Alternativa E: Incorreta. O fiador que paga a dívida pode executar o afiançado no mesmo processo, conforme o direito de regresso, e não precisa iniciar um novo processo, conforme previsto no art. 595 do CPC/73.
Conclusão: A alternativa correta é a C, pois ela está de acordo com as disposições do CPC/73 sobre a cumulação de execuções.
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Comentários
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a) Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (...)
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
b) Art. 585, § 2º - Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
c) Art. 573 - É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
d) Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (...)
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
e) Art. 595 - O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único -O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
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