As infrações penais comuns cometidas pelos ministros de Esta...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314168 Direito Constitucional
Julgue os itens subsequentes, relativos aos direitos e garantias fundamentais.
As infrações penais comuns cometidas pelos ministros de Estado, pelo procurador-geral da República e pelos membros do TCU, entre outros, são processadas e julgadas pelo STF, mas os crimes dolosos contra a vida praticados por essas autoridades são da competência do tribunal do júri do local em que se der o crime.
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A questão aborda a competência do Poder Judiciário para julgar infrações penais cometidas por certas autoridades, conforme previsto na Constituição Federal. O tema central é a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação a crimes praticados por ministros de Estado, procurador-geral da República e membros do Tribunal de Contas da União (TCU).

Interpretação do Enunciado: O enunciado questiona se crimes dolosos contra a vida, cometidos por autoridades como ministros de Estado, são julgados pelo tribunal do júri ou pelo STF.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal, em seu artigo 102, inciso I, alínea 'b', determina que compete ao STF processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República. Para crimes dolosos contra a vida, não há exceção; portanto, são de competência do STF.

Exemplo Prático: Se um ministro de Estado comete um homicídio doloso, o julgamento não será pelo tribunal do júri, mas pelo STF, pois a Constituição atribui ao STF a competência para julgar ministros de Estado por qualquer infração penal comum.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado", porque a afirmação de que crimes dolosos contra a vida cometidos por tais autoridades seriam julgados pelo tribunal do júri está incorreta. Todas as infrações penais comuns, inclusive os crimes dolosos contra a vida, são de competência do STF.

Pegadinha no Enunciado: A pegadinha aqui está na tentativa de confundir o aluno com a regra geral do tribunal do júri para crimes dolosos contra a vida, que não se aplica a essas autoridades devido à competência especial do STF.

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Comentários

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STF: Súmula 721A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

A contrario sensu temos que a prerrogativa de foro prevista na CF prevalece sobre o Tribunal do Júri.
Galera, acredito que muitas vezes mnemônicos são bem vindos.

O STF julga:
Nas infrações penais comuns --->  PreVi CoNa Sem PGR, ou seja, 
Presidente da República e Vice
Membros do Congresso Nacional
Seus próprios ministros e
Procurador-geral da República

Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade: TCU TS ME MEA e diploma
Membros do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores
Ministros de Estado,
Comandantes de Exército,Marinha e Aeronáutica

Chefes de missão diplomática de caráter permanente

:-)
Encontrei nesse site considerações sobre o assunto, ao ler entendi que possuindo foro privilegiado aqueles que o detem, não seram julgados pelo Tribunal do Júri, mas sim áquela jurisdição que por força constitucional os assegure.


"Considerando que a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é absoluta, já que a própria CF concede foro especial por prerrogativa de função a determinados agentes políticos (CF, art. 125, §1º), a Turma, por unanimidade, manteve acórdão proferido pelo STJ, que entendera pela competência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para julgar Procurador aposentado do Tribunal de Contas do Estado acusado da prática de crime de homicídio. Entendeu-se que a competência do tribunal do júri fora afastada em razão de a Constituição Estadual ter reconhecido aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado prerrogativa idêntica àquela adotada pela CF em relação aos membros do Ministério Público junto ao TCU (CF, art. 105, I, a, e art. 130)..." (13)
Pessoal,

Acredito que o erro esteja na seguinte parte da questão:

As infrações penais comuns cometidas pelos ministros de Estado, pelo procurador-geral da República e pelos MEMBROS do TCU, entre outros, são processadas e julgadas pelo STF, mas os crimes dolosos contra a vida praticados por essas autoridades são da competência do tribunal do júri do local em que se der o crime. 

Na realidade, são os MINISTROS do TCU que serão julgados pelo STF e não os seus membros...

Bons estudos!
A questão está errada.

Os ministros de Estado, PGR e membros do TCU nos crimes de responsabilidade são julgados pelo Senado, e nos CRIMES COMUNS pelo STF.

De acordo com  Pedro Lenza,  "a expressão "CRIME COMUM", conforme posiconamento do STF, abrange todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até mesmo os CRIMES CONTRA A VIDA e as próprias contravenções penais"

O erro da questão está em diferenciar os crimes comuns de cirmes dolosos contra a vida, sendo que este último está abringido no primeiro.

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