As infrações penais comuns cometidas pelos ministros de Esta...
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A contrario sensu temos que a prerrogativa de foro prevista na CF prevalece sobre o Tribunal do Júri.
O STF julga:
Nas infrações penais comuns ---> PreVi CoNa Sem PGR, ou seja,
Presidente da República e Vice
Membros do Congresso Nacional
Seus próprios ministros e
Procurador-geral da República
Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade: TCU TS ME MEA e diploma
Membros do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores
Ministros de Estado,
Comandantes de Exército,Marinha e Aeronáutica
Chefes de missão diplomática de caráter permanente
:-)
"Considerando que a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é absoluta, já que a própria CF concede foro especial por prerrogativa de função a determinados agentes políticos (CF, art. 125, §1º), a Turma, por unanimidade, manteve acórdão proferido pelo STJ, que entendera pela competência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para julgar Procurador aposentado do Tribunal de Contas do Estado acusado da prática de crime de homicídio. Entendeu-se que a competência do tribunal do júri fora afastada em razão de a Constituição Estadual ter reconhecido aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado prerrogativa idêntica àquela adotada pela CF em relação aos membros do Ministério Público junto ao TCU (CF, art. 105, I, a, e art. 130)..." (13)
Acredito que o erro esteja na seguinte parte da questão:
As infrações penais comuns cometidas pelos ministros de Estado, pelo procurador-geral da República e pelos MEMBROS do TCU, entre outros, são processadas e julgadas pelo STF, mas os crimes dolosos contra a vida praticados por essas autoridades são da competência do tribunal do júri do local em que se der o crime.
Na realidade, são os MINISTROS do TCU que serão julgados pelo STF e não os seus membros...
Bons estudos!
Os ministros de Estado, PGR e membros do TCU nos crimes de responsabilidade são julgados pelo Senado, e nos CRIMES COMUNS pelo STF.
De acordo com Pedro Lenza, "a expressão "CRIME COMUM", conforme posiconamento do STF, abrange todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até mesmo os CRIMES CONTRA A VIDA e as próprias contravenções penais"
O erro da questão está em diferenciar os crimes comuns de cirmes dolosos contra a vida, sendo que este último está abringido no primeiro.
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