As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem
classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos níveis AA, A, B, C, D, E, F, G e
H. A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição
detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada
por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos, em relação
ao devedor, seus garantidores e à operação, EXCETO: