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Texto CB1A1
A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.
A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.
F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.
Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações).
Com base nos sentidos veiculados no texto CB1A1, julgue o seguinte item.
Entende-se da leitura do texto que o Decreto n.º 4.887/2003
revogou o Decreto n.º 3.912/2001 com o intuito de atualizar
a definição de “remanescentes de quilombos”.
Texto CB1A1
A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.
A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.
F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.
Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações).
Considerando os mecanismos de coesão e coerência textuais e as relações de sentido estabelecidas no texto CB1A1, julgue o próximo item.
No primeiro período do primeiro parágrafo, o vocábulo
“sua” está empregado em referência a “A regulamentação do
direito quilombola”.
Texto CB1A1
A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.
A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.
F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.
Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações).
Com base nos sentidos veiculados no texto CB1A1, julgue o seguinte item.
Depreende-se da leitura do texto que seus autores apoiam a
adoção da autodefinição como critério de caracterização dos
povos e comunidades tradicionais.
Texto CB1A1
A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.
A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.
F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.
Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações).
Conforme exposto no texto, compete ao Estado fixar critérios rígidos que definam o pertencimento de uma pessoa a grupos étnico-raciais.
Releia este trecho.
“Com uma campanha impecável, a Seleção Brasileira conquistou o bicampeonato mundial de Futsal Down, cuja final ocorreu no último domingo (10/04) em Lima, no Peru.”
A palavra destacada foi formada pelo processo de
Releia o último parágrafo do texto.
“No próximo ano ocorrerá a Copa América, no Brasil, que será classificatória para o Mundial de 2024 na Turquia. Rumo ao tri!”
O sinal de pontuação utilizado no final do parágrafo
indica
“Estou bastante contente, trabalhamos muito para conquistar os dois Mundiais”, disse o técnico brasileiro.”
As aspas utilizadas no texto têm a função de
O cartaz, além de promover uma homenagem, enfatiza o conceito do substantivo “criação” - 1. Ação ou efeito de criar; invenção, elaboração. 2. Resultado de algo realizado pelo intelecto ou pelo esforço do homem. 3. Ação de criar o mundo, as coisas e os seres, atribuída a Deus. Nesse contexto, é correto afirmar que há um recurso semântico chamado
No segundo quadrinho, o período: “Se formos ao deserto, você terá camuflagem de deserto”, a oração em destaque é a
As vírgulas foram empregadas, nas duas ocorrências, para
Considerando o aviso, dadas as afirmativas acerca dos aspectos sintáticos e gramaticais,
I. O adjetivo “permitida” empregado em “Não é entrada...”, comparado ao verbo permitir, possui transitividade indireta; por isso, o uso da preposição “a”.
II. Há, no aviso, mais de um desvio da norma culta. Dentre eles, um exemplo de paronímia.
III. O uso do vocábulo “desta” em “desta regra resultará em multa” se deve ao fato de o referente já ter sido citado anteriormente.
IV. Há, no contexto em questão, a correta indicação do
fenômeno da crase, que consiste em evidenciar a junção da
preposição “a” mais o artigo definido “a”.
verifica-se que está/ão correta/s
O verbo “chamar” admite mais de uma regência, ou seja, dependendo do significado que expressa, sua transitividade pode variar. Diante dessa análise, é correto afirmar.
As velas do Mucuripe Vão sair para pescar Vou levar as minhas mágoas Prás águas fundas do mar Hoje a noite namorar Sem ter medo da saudade Sem vontade de casar
Calça nova de riscado Paletó de linho branco Que até o mês passado Lá no campo ainda era flor Sob o meu chapéu quebrado O sorriso ingênuo e franco De um rapaz novo encantado Com 20 anos de amor
Disponível em: <https://www.letras.mus.br/fagner/45932/#abum:raimundo-fagner-1993>. Acesso em: 06 mar. 2023.
Dadas as afirmativas a respeito das marcas linguísticas da composição musical,
I. No verso: “Vida, vento, vela, leva-me daqui”, as vírgulas foram empregadas para separar orações que apresentam função sintática semelhante.
II. Em: “Vida, vento, vela, leva-me daqui”, o pronome oblíquo está proclítico, atendendo à eufonia, ou seja, ao som harmonioso do verso.
III. Nos versos: “Vão sair para pescar” / “Vou levar as minhas mágoas”, as locuções verbais, empregadas na linguagem informal, equivalem ao futuro do presente, formado pelo verbo “IR” no presente do indicativo mais o infinitivo do verbo principal.
IV. Nos versos: “Vão sair para pescar” / “Vou levar as minhas mágoas”, as locuções verbais são exemplos de tempos compostos.
verifica-se que está/ão correta/s apenas
No segundo quadrinho, tem-se um período composto, no qual a segunda oração, introduzida pela conjunção “porque”, subordina-se à anterior, expressando sentido de:
Considerando as regras da gramática normativa, identifica-se que,
“Homônimos são os vocábulos que possuem pronúncia e/ou grafia iguais, mas significados diferentes.”
( ) Morfologia ( ) Sintaxe ( ) Semântica ( ) Estilística
I - Conjunto das regras que determinam as diferentes possibilidades de associação das palavras da língua para a formação de enunciados.
II - Estudo do significado e de fenômenos gramaticais relacionados a esse tópico.
III - Estudo da estrutura, da formação e da classificação das palavras da Língua Portuguesa.
IV - Parte dos estudos gramaticais que se dedica à expressividade da linguagem, diferindo erros e traços estilísticos.