João, preso preventivamente, responde, em juízo, pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o
tráfico, em concurso material. Finda a instrução processual e
após a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e
pela defesa técnica, o juiz prolata sentença condenatória, nos
exatos termos da denúncia.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de
Processo Penal, a intimação da sentença será feita:
Guilherme responde pelo crime de furto simples (Art. 155 do CP;
pena: reclusão de um a quatro anos, e multa). Denunciado, foi
expedido mandado de citação para sua residência, na favela da
Maré. O mandado de citação voltou negativo em razão da
periculosidade, afirmando o oficial de justiça que o local é
dominado pelo tráfico, havendo homens ostensivamente
armados que impediram seu acesso ao endereço. Narra que
buscou apoio da associação de moradores, sem êxito, e que, por
essa razão, certificou que enviou para o número que constava do
mandado como sendo de Guilherme a citação e o recebedor teria
procedido à leitura. Nesse cenário, é correto afirmar que:
Raquel e Denise foram investigadas pela prática do crime de
peculato (Art. 312 do CP; pena: reclusão, de dois a doze anos, e
multa) ocorrido, em tese, em 04/07/2022. Ouvidas em sede
policial, optaram por confessar o delito, justificando Raquel estar
com muitas dívidas no cartão de crédito, pois é uma consumidora
compulsiva de roupas e joias, ao passo que Denise afirmou que
tem muitos filhos para criar e precisou dos valores para pagar as
despesas com as aulas de natação e balé das crianças. Sendo
fartas as provas quanto à apropriação dos valores, o promotor de
justiça resolve denunciá-las pelo peculato, acolhendo
integralmente o indiciamento feito pelo delegado de polícia. Não
houve na denúncia qualquer menção ao motivo fútil nem em
relação a Raquel nem a Denise, ou qualquer outra agravante. As
rés procuram advogado particular que, na resposta à acusação,
requereu apenas a desclassificação para o crime de apropriação
indébita (Art. 168 do CP; pena: reclusão, de um a quatro anos, e
multa), juntando provas de que Denise e Raquel haviam deixado
o serviço público muito antes da data dos fatos e que, portanto, a
apropriação não teve qualquer relação com o exercício da função
pública.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
Alex, preso preventivamente, foi sentenciado e condenado a
cinco anos e quatro meses pelo crime de roubo majorado pelo
concurso de pessoas (Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal). O
advogado do réu foi intimado do inteiro teor da sentença
condenatória em 07/07/2023 e não interpôs apelação. Alex,
pessoalmente intimado em 17/07/2023, informou ao oficial de
justiça que queria recorrer da decisão e solicitou atendimento da
Defensoria Pública, tendo o servidor público prontamente
certificado as declarações do réu. Os autos foram remetidos à
Defensoria Pública em 25/07/2023, tendo a apelação com razões
sido juntada ao processo em 10/08/2023.
O juízo não recebeu o recurso sob o argumento de que este seria
intempestivo, em razão do decurso do prazo para defesa técnica
que ocorreu em 14/07/2023
A decisão do magistrado, no caso: