[...] só se pode, portanto, falar
em Direito Administrativo, no pressuposto de
que existam princípios que lhe são peculiares e
que guardem entre si uma relação lógica de
coerência e unidade (BANDEIRA DE MELLO,
2016). Tendo por base essa ideia, NÃO integra
o regime jurídico-administrativo:
Um cidadão sofreu comprovados prejuízos em razão da conduta de agente público estadual, atuando nessa qualidade. De acordo com a Constituição Federal e as normas relacionadas à Responsabilidade da Administração Pública, em relação ao cidadão em pauta, o Estado-membro é obrigado