É o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício
do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano
causado ao patrimônio público por ato de improbidade, quanto a aplicação das sanções do
artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua
conduta irregular. Trata-se do conceito de:
A Constituição Brasileira de 1988 amparou o princípio da não afetação, ao prescrever que é vedada a vinculação de receita
de impostos a órgão, fundo ou despesa. Não constitui exceção constitucional a este princípio: