A Constituição Brasileira de 1988 amparou o princípio da não...
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Gabarito comentado
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A presente questão versa acerca das finanças públicas acerca da vinculação das receitas dos impostos, devendo o candidato ter conhecimento do art. 167 da CF/88.
CF, Art. 167, IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Em regra, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Exceções:
1- ações e serviços públicos de saúde
2- manutenção e desenvolvimento do ensino
3- para realização de atividades da administração tributária
4- prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
A questão quer levar em erro o candidato e requer o que NÃO CONSTITUI COMO EXCEÇÃO!
a)Incorreta. É uma das exceções previstas no art. 167 da CF/88
b)Incorreta. É uma das exceções previstas no art. 167 da CF/88
c)Correta. A concessão de empréstimos pelo governo federal para pagamentos de despesas com pessoal ativo não pode ser vinculada a receita dos impostos, portanto, torna-se a alternativa correta.
d)Incorreta. É uma das exceções previstas no art. 167 da CF/88.
Gabarito da professora: C
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Comentários
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Gabarito C
Regra: vedado vincular receita de IMPOSTO p/ órgão, fundo, despesa.
Exceções:
1) repartição constitucional de impostos
2) recursos p/ saúde
3) recursos p/ ensino (educação)
4) recursos p/ ativ. administração tributária
5) prestação garantia - operações de crédito ARO
6) garantia / contragarantia p/ pagamento p/ União
Gabarito - C
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Outro artigo que ajuda a compreensão:
art. 167 § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
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