Prescreve o Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos e os maiores de idade que não
puderem exprimir sua vontade e forem submetidos ao processo de interdição.
Nos termos do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), far-se-á a averbação do registro público:
das sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação
judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; dos atos judiciais ou extrajudiciais
que declararem ou reconhecerem a filiação; a interdição por incapacidade absoluta ou
relativa.
Segundo entendimento do STJ, não há exigência de formalidade específica acerca da
manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a
morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia em atenção à
vontade manifestada em vida.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, construção ou atividade irregular
em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova
de prejuízo em concreto.
De acordo com o Código Civil, cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do
outro pelo vínculo da afinidade. Na linha reta, a afinidade se extingue com a dissolução do
casamento ou da união estável.