Nas ações coletivas, a sentença de procedência, fará coisa julgada erga omnes. Assim, a
liquidação e execução individual de sentença deve ser ajuizada no foro do órgão que a
proferiu e em relação aos substituídos processuais que ali são domiciliados.
Nas demandas essencialmente coletivas, a eficácia subjetiva da coisa julgada material é
erga omnes, conforme art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando a tutela
jurisdicional tiver como objeto o direito difuso, e será ultra partes, conforme art. 103, II,
do Código de Defesa do Consumidor e art. 21, I, da Lei n. 12.016/2009, quando versar
sobre a tutela jurisdicional do direito coletivo em sentido estrito.
Há previsão expressa no microssistema da tutela coletiva para a assunção da condução do
processo, tanto na fase do conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença.
No regime jurídico da coisa julgada, nos processos coletivos, existe a possibilidade do
aproveitamento do resultado do processo na esfera jurídica individual, que se denomina
transporte in utilibus.