Em 10.06.2015, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a
Súmula n° 539, que assim dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00,
reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente
pactuada". Na mesma oportunidade, editou a Súmula n° 541, que assim dispõe: “A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada". Pelo entendimento sumulado do Superior
Tribunal de Justiça, conclui-se que