Questões de Concurso
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Henrique praticou o crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, em 21/05/2019, aos 20 anos de idade. Pelo referido delito, Henrique foi denunciado, respondeu ao processo em liberdade e, ao final, foi condenado em primeira instância a uma pena de dois anos de detenção em regime semiaberto e 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritiva de direitos, uma vez que Henrique era reincidente em crime doloso. Ao réu foi conferido o direito de recorrer em liberdade. A referida condenação transitou em julgado para a acusação em 11/08/2020. A defesa interpôs apelação, cujo provimento foi negado. O trânsito em julgado total da condenação ocorreu em 09/07/2021, após julgamento da apelação da defesa e ausência de interposição de outros recursos pelas partes no prazo legal. Expedidos a guia de execução definitiva e o mandado de prisão, Henrique não foi encontrado para dar início ao cumprimento da pena até a data de 10/12/2023.
Tendo em vista a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema da prescrição da pretensão executória, e considerando que não houve quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nem mesmo tempo de prisão provisória a ser detraído, é correto afirmar que, na data de 10/12/2023, a pretensão executória da mencionada pena
I. No âmbito do procedimento disciplinar, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
II. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a oitiva do condenado pelo juízo da execução penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, não afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e não supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
III. Segundo a resolução nº 28/2022, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, somente haverá submissão a revista íntima no visitante caso haja sua anuência, exceto em caso de fundada suspeita, nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal.
IV. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante a execução da pena – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no artigo 83, III, b do Código Penal.
V. De acordo com as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, as revistas das partes íntimas serão conduzidas por profissionais da saúde qualificados e que sejam os principais responsáveis pela atenção à saúde do preso, ou, no mínimo, por pessoal apropriadamente treinado pela direção do estabelecimento prisional nos padrões de higiene, saúde e segurança.
Estão corretas as afirmativas
Luís cometeu, em 10/10/2022, o fato descrito no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. Em razão desse fato, foi condenado a uma pena privativa de liberdade (PPL) de cinco anos e dez meses de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 22/09/2023. A guia de execução definitiva (guia nº 1) foi expedida em 25/09/2023, data em que igualmente se autuou o processo de execução e se expediu mandado de prisão para cumprimento da pena. O sentenciado foi preso em 26/09/2023, dando-se início à execução em regime semiaberto.
Em novembro de 2023, no curso do cumprimento da pena da guia nº 1, sobreveio nova condenação a três anos de detenção e 20 dias-multa por ter praticado, em 15/12/2022, o crime disposto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Na sentença, o juízo da condenação fixou o regime aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (PRDs), consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. A condenação transitou em julgado em 20/11/2023. A guia de execução definitiva (guia nº 2) foi expedida em 21/11/2023. No dia 23/11/2023, a guia nº 2 foi juntada nos autos da execução penal.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante das duas guias de execução presentes nos autos, deverá o juiz da execução penal