Questões de Concurso
Comentadas para instituto consulplan
Foram encontradas 12.863 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
Nos termos da Lei nº 8.069/1990 e da jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.
É inconstitucional a lei estadual, de iniciativa parlamentar, que determina a reserva de vagas, no mesmo estabelecimento de
ensino, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, pois a disciplina sobre a organização e o funcionamento da
administração é privativa do Poder Executivo.
De acordo com a Lei nº 8.078/1990 e sua interpretação dada pelo STJ, julgue o item a seguir.
Na ação consumerista, o Ministério Público faz jus à inversão do ônus da prova, independentemente daqueles que figurem como
autores ou réus da demanda.
De acordo com a Lei nº 8.078/1990 e sua interpretação dada pelo STJ, julgue o item a seguir.
Uma Convenção Coletiva de Consumo fora firmada em 24/11/2023, para dispor sobre redução de preços durante o mês de
dezembro de 2023 (promoções de Natal) e amplamente divulgada nas mídias sociais. Todavia, o instrumento somente foi levado
formalmente a registro, no cartório de títulos e documentos, em 10/01/2024. Diante da manutenção dos preços originais pelos
fornecedores, a associação civil dos consumidores subscritora do instrumento reclamou ao Judiciário a aplicação da convenção às
vendas ocorridas depois de seu firmamento, com base no que dispõe sobre o tema o Código de Defesa do Consumidor. Foi dada
vista ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina se manifestar, na qualidade de custus iuris. A manifestação do Parquet foi
favorável ao deferimento do pedido autoral. A atuação do MPSC está conforme com o que dispõe a lei de regência das relações
de consumo.
Sobre os dois modelos de ações coletivas mais difundidos na doutrina processual coletiva – Modelo da Verbandsklage e Modelo das Class Actions, julgue o item a seguir.
Sobre os dois modelos de ações coletivas mais difundidos na doutrina processual coletiva – Modelo da Verbandsklage e Modelo das Class Actions, julgue o item a seguir.
Um sócio-administrador de determinada empresa, antevendo situação de crise econômico-financeira futura, comete, em janeiro de 2020, crime falimentar consistente em ato fraudulento que resultou prejuízo aos credores. Posteriormente requereu recuperação judicial, cujo processamento foi regularmente deferido. Houve descumprimento de obrigação prevista no plano de recuperação judicial, acarretando a convolação da recuperação judicial em falência. De acordo com as disposições da Lei nº 11.101/2005 e de entendimentos do STF, julgue os itens a seguir.
O fato de o crime ter sido praticado antes ou depois da sentença que decretou a falência e antes da concessão da recuperação
judicial é irrelevante para a tipicidade da referida conduta, mas a sentença de falência é condição objetiva de punibilidade.
Em 2024, segurança pública é prioridade para os direitos humanos no Brasil
Em sua primeira coluna do ano, Pedro Dallari especula sobre as perspectivas para os direitos humanos no Brasil em 2024. Na opinião dele, teremos em 2024 um quadro bastante preocupante para a preservação e promoção dos direitos humanos da população brasileira. “Além de sofrer os reflexos das crises que atingem atualmente o mundo – com destaque para o agravamento do aquecimento global e as guerras na Ucrânia e no Oriente Médio –, o Brasil sofre as consequências de uma realidade econômica e social profundamente injusta, com forte concentração da renda e muita desigualdade social.” Esse cenário geral prejudica enormemente a possibilidade de afirmação dos direitos humanos.
Nesse contexto preocupante, merece atenção o crescimento exponencial da presença do crime organizado no Brasil, uma situação que reproduz fenômeno que também ocorre na América Latina e em outras regiões do planeta. Associado principalmente ao tráfico de drogas ilícitas, o crime organizado vai se fazendo presente em outros campos de atuação, até mesmo pela aquisição do controle efetivo e ilegal de setores da administração pública e de áreas do território brasileiro, de modo a facilitar a realização de atividades criminosas. É o caso, por exemplo, dos cartéis para corrupção da administração pública, das milícias em bairros de muitas cidades brasileiras ou dos garimpos clandestinos na floresta amazônica.
A célebre Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. No entanto, o crescimento do crime organizado ameaça não só a segurança das pessoas, mas, ao comprometer o funcionamento regular dos órgãos públicos, pode prejudicar gravemente a prestação dos serviços de saúde, educação e transporte, direitos também previstos na Declaração. Em síntese, como a promoção dos direitos humanos depende do bom desempenho dos órgãos públicos, deve ser dada prioridade ao combate ao crime organizado e a uma situação que ameaça o próprio funcionamento do Estado.
(Globalização e Cidadania. Disponível em: https://jornal.usp.br/radio-usp. Fragmento.)
Em 2024, segurança pública é prioridade para os direitos humanos no Brasil
Em sua primeira coluna do ano, Pedro Dallari especula sobre as perspectivas para os direitos humanos no Brasil em 2024. Na opinião dele, teremos em 2024 um quadro bastante preocupante para a preservação e promoção dos direitos humanos da população brasileira. “Além de sofrer os reflexos das crises que atingem atualmente o mundo – com destaque para o agravamento do aquecimento global e as guerras na Ucrânia e no Oriente Médio –, o Brasil sofre as consequências de uma realidade econômica e social profundamente injusta, com forte concentração da renda e muita desigualdade social.” Esse cenário geral prejudica enormemente a possibilidade de afirmação dos direitos humanos.
Nesse contexto preocupante, merece atenção o crescimento exponencial da presença do crime organizado no Brasil, uma situação que reproduz fenômeno que também ocorre na América Latina e em outras regiões do planeta. Associado principalmente ao tráfico de drogas ilícitas, o crime organizado vai se fazendo presente em outros campos de atuação, até mesmo pela aquisição do controle efetivo e ilegal de setores da administração pública e de áreas do território brasileiro, de modo a facilitar a realização de atividades criminosas. É o caso, por exemplo, dos cartéis para corrupção da administração pública, das milícias em bairros de muitas cidades brasileiras ou dos garimpos clandestinos na floresta amazônica.
A célebre Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. No entanto, o crescimento do crime organizado ameaça não só a segurança das pessoas, mas, ao comprometer o funcionamento regular dos órgãos públicos, pode prejudicar gravemente a prestação dos serviços de saúde, educação e transporte, direitos também previstos na Declaração. Em síntese, como a promoção dos direitos humanos depende do bom desempenho dos órgãos públicos, deve ser dada prioridade ao combate ao crime organizado e a uma situação que ameaça o próprio funcionamento do Estado.
(Globalização e Cidadania. Disponível em: https://jornal.usp.br/radio-usp. Fragmento.)
Em 2024, segurança pública é prioridade para os direitos humanos no Brasil
Em sua primeira coluna do ano, Pedro Dallari especula sobre as perspectivas para os direitos humanos no Brasil em 2024. Na opinião dele, teremos em 2024 um quadro bastante preocupante para a preservação e promoção dos direitos humanos da população brasileira. “Além de sofrer os reflexos das crises que atingem atualmente o mundo – com destaque para o agravamento do aquecimento global e as guerras na Ucrânia e no Oriente Médio –, o Brasil sofre as consequências de uma realidade econômica e social profundamente injusta, com forte concentração da renda e muita desigualdade social.” Esse cenário geral prejudica enormemente a possibilidade de afirmação dos direitos humanos.
Nesse contexto preocupante, merece atenção o crescimento exponencial da presença do crime organizado no Brasil, uma situação que reproduz fenômeno que também ocorre na América Latina e em outras regiões do planeta. Associado principalmente ao tráfico de drogas ilícitas, o crime organizado vai se fazendo presente em outros campos de atuação, até mesmo pela aquisição do controle efetivo e ilegal de setores da administração pública e de áreas do território brasileiro, de modo a facilitar a realização de atividades criminosas. É o caso, por exemplo, dos cartéis para corrupção da administração pública, das milícias em bairros de muitas cidades brasileiras ou dos garimpos clandestinos na floresta amazônica.
A célebre Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. No entanto, o crescimento do crime organizado ameaça não só a segurança das pessoas, mas, ao comprometer o funcionamento regular dos órgãos públicos, pode prejudicar gravemente a prestação dos serviços de saúde, educação e transporte, direitos também previstos na Declaração. Em síntese, como a promoção dos direitos humanos depende do bom desempenho dos órgãos públicos, deve ser dada prioridade ao combate ao crime organizado e a uma situação que ameaça o próprio funcionamento do Estado.
(Globalização e Cidadania. Disponível em: https://jornal.usp.br/radio-usp. Fragmento.)
O artigo percorre um viés filosófico e dispõe acerca da ética e da filosofia da libertação esculpida nos países subdesenvolvidos com enfoque crítico e direcionado à temática abordada. Demonstra o alijamento a que estão submetidos os deficientes físicos e investiga a possibilidade de praticar políticas de inclusão, tal como a acessibilidade, e dessa forma, atingir o exercício prático da democracia. A problemática é atual, haja vista que conforme os dados das Instituições Governamentais, há um número significativo de indivíduos que estão excluídos do convívio social. É apresentada a necessidade de implementação de políticas públicas e interdisciplinares que se adéquem à inclusão dos deficientes físicos para que assim possam usufruir dos direitos fundamentais que lhes são garantidos constitucionalmente.
(Álvaro dos Santos Maciel, Fabiana Polican Ciena. Acessibilidade: A inclusão do portador de deficiência física sob um ponto de vista filosófico. Adaptado. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br. Acesso em: março de 2024.)
Aquele carro que invadiu um supermercado arrastando até a esposa do motorista me lembrou a minha, cada vez mais distante, infância. Morei naquela área quando era menino. Na época chamávamos o Largo do Marrão, em Niterói, de “Largo do Marrom”. Nunca conheci um sujeito marrom que fosse dono do largo, mas era assim que as crianças chamavam o largo. Bem no lugar daquele mercado tinha um cinema decadente chamado Mandaro. Para atrair fregueses, passava dois filmes de segunda a quarta e mais dois de quinta a domingo. O sujeito entrava às duas e só saía às seis da tarde. Eu e meus irmãos vivíamos lá. Bastava economizar no lanche e voltar a pé da escola pra juntar o suficiente pro ingresso. Tinha semana em que assistíamos a quatro filmes. Tudo lixo. O mais trash de todos foi “A volta do espadachim de um braço só”. Juro que alguém filmou isso. E eu assisti!
(PAIVA, Cláudio. Revista O Globo, 15/06/2008. Fragmento.)
No mínimo, as tecnologias deveriam ser desenvolvidas para atender às necessidades de todas as pessoas, sem distinção alguma. No entanto, o Grupo de Pesquisa em Acessibilidade Digital, da Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH) da USP, concluiu que, apesar do escasso número de avaliações dos usuários com deficiência visual ou condições oculares – fotofobia, daltonismo, baixa visão – em aplicativos, os feedbacks são suficientes para revelar falhas graves nas usabilidades dos aplicativos. Geralmente, as avaliações são utilizadas para aprimorar o refino das interfaces, ou para que os desenvolvedores projetem um novo software.
“As avaliações não são suficientes numericamente. Imagina só, você tem um aplicativo com um bilhão de downloads. Mas, só há 300 pessoas questionando sobre acessibilidade. Por mais que deem feedbacks, as empresas responsáveis por essas tecnologias não priorizarão adotar novas posturas”, explica Marcelo Eler, coordenador da pesquisa e professor da EACH. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 36 milhões de pessoas no mundo são cegas e outras 217 milhões têm baixa visão. No Brasil, a ausência de dados atualizados por meio do Censo prejudica estimar atualmente dados mais precisos.
O estudo é resultado das pesquisas de doutorado de Alberto de Oliveira e Paulo dos Santos, do Programa de Pós- - Graduação em Sistemas de Informação (PPgSI) da EACH, sob a orientação de Marcelo. Além disso, a pesquisa teve a colaboração de Wilson Júnior e Danilo Eler, da Universidade Estadual Paulista (Unesp), e Wajdi Aljedaani, da Universidade do Norte do Texas (UNT), nos Estados Unidos. Eles observam que é “preciso que o mecanismo de avaliações seja explorado para deixar evidente às empresas que os problemas de usabilidade existem, importam e têm consequências sérias” [...].
“Para as pessoas sem deficiência, alguns comentários avaliando positivamente, solicitando melhorias, ou expondo alguma reclamação, podem parecer um detalhe ou uma frescura. E não é! A ausência de interfaces acessíveis impede as pessoas de serem autônomas, pois precisarão de alguém para auxiliá-las, como, por exemplo, num pedido de entrega de alimentos”, explica Marcelo ao mencionar a necessidade de evidências empíricas para romper com esses preconceitos ou atitudes capacitistas, ou seja, discriminação às pessoas com alguma deficiência.
Texto: Danilo Queiroz
(Disponível em: https://jornal.usp.br/diversidade. Adaptado.)
No mínimo, as tecnologias deveriam ser desenvolvidas para atender às necessidades de todas as pessoas, sem distinção alguma. No entanto, o Grupo de Pesquisa em Acessibilidade Digital, da Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH) da USP, concluiu que, apesar do escasso número de avaliações dos usuários com deficiência visual ou condições oculares – fotofobia, daltonismo, baixa visão – em aplicativos, os feedbacks são suficientes para revelar falhas graves nas usabilidades dos aplicativos. Geralmente, as avaliações são utilizadas para aprimorar o refino das interfaces, ou para que os desenvolvedores projetem um novo software.
“As avaliações não são suficientes numericamente. Imagina só, você tem um aplicativo com um bilhão de downloads. Mas, só há 300 pessoas questionando sobre acessibilidade. Por mais que deem feedbacks, as empresas responsáveis por essas tecnologias não priorizarão adotar novas posturas”, explica Marcelo Eler, coordenador da pesquisa e professor da EACH. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 36 milhões de pessoas no mundo são cegas e outras 217 milhões têm baixa visão. No Brasil, a ausência de dados atualizados por meio do Censo prejudica estimar atualmente dados mais precisos.
O estudo é resultado das pesquisas de doutorado de Alberto de Oliveira e Paulo dos Santos, do Programa de Pós- - Graduação em Sistemas de Informação (PPgSI) da EACH, sob a orientação de Marcelo. Além disso, a pesquisa teve a colaboração de Wilson Júnior e Danilo Eler, da Universidade Estadual Paulista (Unesp), e Wajdi Aljedaani, da Universidade do Norte do Texas (UNT), nos Estados Unidos. Eles observam que é “preciso que o mecanismo de avaliações seja explorado para deixar evidente às empresas que os problemas de usabilidade existem, importam e têm consequências sérias” [...].
“Para as pessoas sem deficiência, alguns comentários avaliando positivamente, solicitando melhorias, ou expondo alguma reclamação, podem parecer um detalhe ou uma frescura. E não é! A ausência de interfaces acessíveis impede as pessoas de serem autônomas, pois precisarão de alguém para auxiliá-las, como, por exemplo, num pedido de entrega de alimentos”, explica Marcelo ao mencionar a necessidade de evidências empíricas para romper com esses preconceitos ou atitudes capacitistas, ou seja, discriminação às pessoas com alguma deficiência.
Texto: Danilo Queiroz
(Disponível em: https://jornal.usp.br/diversidade. Adaptado.)