Questões de Concurso
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João, desafeto declarado de Pedro, em razão de desavenças familiares, prometeu matá-io tão logo tivesse oportunidade. No dia 11.09.2011, por vofta das 22h00min, no Bar da Lulu, localizado no bairro Cajueiro, nesta capital, ocorreu um encontro entre ambos, sendo que João, homem de palavra, sacou um revolver calibre 38 que conduzia consigo na cintura, carregado com 06 projeteis, para de imediato, efetuar 02 disparos contra Pedro, tendo-o atingido em sua perna esquerda, fazendo-o com que caísse ao chão ainda vivo. Completamente à mercê do seu contendor, Pedro clama pela preservação de sua vida, tendo sido atendido por João, ainda que dispondo de mais quatro projeteis no tambor de sua arma e podendo prosseguir com a sua empreitada criminosa, preferiu retirar-se do local.
I - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. A responsabilidade civil e administrativa do servidor independe de qualquer resultado da ação criminal.
II - A responsabilidade civil do servidor público decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
III - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. Porém, em regra, a obrigação de reparar o dano não se estende aos sucessores, salvo quando evidente a má-fé do agente, quando então incidirá até o limite do prejuízo causado ao patrimônio público.
IV - Um dos deveres do servidor é cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais. Também é dever do servidor levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo, zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público, bem como guardar sigilo sobre assunto da repartição.
V - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Tal requerimento será dirigido â autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Também cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
I - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
II - Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, somente ocorrendo na hipótese de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
III - A exoneração de ofício de cargo efetivo dar-se-á unicamente quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
IV - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Porém, se for julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será colocado em indisponibilidade, devendo submeter-se a avaliações periódicas até atingir a idade de aposentadoria compulsória.
V - O servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento.
I - Consiste em abuso do direito de greve o fato de o Sindicato descumprir ordem judicial determinando a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que da decisão penda análise de recurso.
II - São direitos dos empregados grevistas a utilização de meios pacíficos tendentes a persuadir a aderirem à greve, proteção à dispensa por parte do empregador, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento e obstar de forma pacífica o acesso ao trabalho daqueles empregados que optarem não aderir ao movimento. É vedado ao empregador paralisar suas atividades com o objetivo de frustrar a negociação ou dificultar o atendimento das reivindicações.
III - De acordo com a legislação brasileira que rege a espécie, os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas, devendo as autoridades públicas se absterem de qualquer intervenção suscetível de limitar esse direito ou de entravar o seu exercício legal, não estando tais entidades sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa.
IV - No âmbito das relações justrabalhistas, são tuteláveis em sede de ação civil pública direitos difusos, tais como greves em atividades essenciais, com o não- atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; contratação sem concurso público; discriminação de trabalhadores em razão de sexo; idade, raça, deficiência, etc.; exigência pela empresa, aos candidatos a emprego, de certidão negativa de ações propostas na Justiça do Trabalho; os coletivos: ofensa à liberdade sindical, com a prática de condutas anti-sindicais ou dispensa arbitrária de dirigentes sindicais; agressão ao meio ambiente de trabalho, com a não-adoção das medidas de medicina e higiene previstas na lei vigente; dispensa coletiva de trabalhadores durante uma greve, como forma de retaliação ao movimento paredista; e os individuais homogêneos: empregador que não paga as verbas rescisórias dos seus empregados; não-pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados; não-concessão de férias aos obreiros; não- concessão de intervalo inter e intrajornada aos empregados.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, exceto se este for órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
II - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, exceto quanto às obrigações de fazer ou indenizações substitutivas a estas.
III - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como em pregadora.
IV - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, bem como no caso de trabalho temporário previsto na Lei n° 6.019, de 03.01.1974.
I - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.°, da CLT a sete dirigentes sindicais.
II — Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, cessa a estabilidade do dirigente, sendo devida apenas a indenização correspondente ao restante do período.
III - Na suspensão do contrato de trabalho, como ocorre em caso de afastamento do empregado em razão de acidente de trabalho, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para os demais efeitos contratuais. Na interrupção do contrato, tal qual ocorre quando o empregado goza férias, a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço, que é computado para todos os efeitos legais.
IV - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
I - A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
II - Os empregados que trabalham em minas de subsolo tem direito a intervalo intrajornada de quinze minutos a cada período de quatro horas consecutivas trabalhadas.
III - Os empregados de empresas corretoras e distribuidoras de valores mobiliários realizam atividades de mera intermediação, e por este motivo não são equiparados a bancários para fim de gozo de jornada especial.
IV - Segundo a Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a redução da carga horária do professor, cujo salário é fixado por número de horas- aulas não implica em alteração contratual ilícita.
I - O microssistema do CDC se fundamenta nos princípios da boa-fé, da proteção ampla ao consumidor em face do fornecedor e da inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa em favor do hipossuficiente.
II - O instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa tornar ineficaz, no caso concreto, atos praticados pela sociedade que sirvam para encobrir atos ilícitos, abusos de direito, excesso de poder ou violação aos estatutos sociais, quando lesam os interesses do consumidor.
III - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, atém de requisição de força policial.
IV - Nos contratos de adesão, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
I - A responsabilidade dos sócios nas sociedades cooperativas é limitada quando os cooperados respondem somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais.
II - A responsabilidade é ilimitada, quando os sócios respondem, além das obrigações que assumiram quando do pagamento de suas quotas, de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
III - Quando a responsabilidade é ilimitada, ela é proporcional ao volume da participação do sócio nas operações, sendo solidariamente responsáveis os cooperados.
IV - É característica da sociedade cooperativa o concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo.
I - A mobilização de mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico e como medida disciplinar no trabalho não representa trabalho forçado.
II - Todo País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.
III - Todo País membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido na própria Convenção, não tiver exercido o direito de denúncia provido nela, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos.