Questões de Concurso
Para iv - ufg
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Serviço público, assim, na noção que dele podemos enunciar, é a atividade explícita ou supostamente definida pela Constituição como indispensável, em determinado momento histórico, à realização e ao desenvolvimento da coesão e da interdependência social (Duguit) – ou, em outros termos, atividade explícita ou supostamente definida pela Constituição como serviço existencial relativamente à sociedade em um determinado momento histórico (Cirne Lima). Não há qualquer demasia em relembrarmos, aqui, que a interpretação da Constituição, indispensável ao desvendamento do quanto por ela definido a esse respeito, explícita ou supostamente, envolve também a interpretação dos fatos, tal como se manifestam em um determinado momento.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 130.
Com relação à importância dos fatos na decisão administrativa, a legislação prevê que
O gestor do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) de uma empresa pública da área de tecnologia e segurança expediu ofício aos funcionários informando a determinação de que todas as informações e documentos do sistema deveriam ser classificados como restritos ou sigilosos, em virtude da necessidade de compartimentar informações sensíveis e para evitar publicidade de informações lançadas de modo equivocado.
Referida decisão é juridicamente
E assim é porque serviço público é atividade indispensável à consecução da coesão social e sua noção há de ser construída sobre as ideias de coesão e de interdependência social. Basta neste passo, por todas, a observação de Maurice Hauriou: as condições fundamentais de existência do Estado exigem que os serviços públicos indispensáveis à vida da Nação não sofram interrupção.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 132.
O princípio da continuidade dos serviços públicos, analisado pelo autor, se manifesta no processo administrativo quando
Ex-prefeito de um município brasileiro foi condenado, em janeiro de 2021, por ato de improbidade administrativa em virtude da ausência de repasse de uma entre cinco informações solicitadas pela Câmara Municipal no ano anterior, o que ocorrera por equívoco cometido pela assessoria de uma das secretarias municipais. O acusado recorreu da decisão, e o caso se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
Balizará a decisão do tribunal