Questões de Concurso
Para trf - 4ª região
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I. A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas; a desconcentração refere- se a uma só pessoa.
II. As autarquias, cuja gênese depende de Decreto específico, somente podem ser extintas por ato de igual natureza.
III. Somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de fundação, cabendo à lei complementar definir a área de sua atuação.
IV. As empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Um Decreto considerando de interesse social determinada área para fins de reforma agrária foi publicado. Enquanto tramitava o processo judicial expropriatório, a empresa proprietária do terreno celebrou negociações com a empresa imobiliária, com objetivo de loteamento, e desde logo construiu ruas internas e fez ajardinamento.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:
I. A declaração de interesse social que antecede a desapropriação guarda por si mesma o condão de transferir a propriedade do futuro expropriado ao Estado, em razão do que se deve inibir a realização das benfeitorias.
II. O licenciamento para a realização de obras na área expropriada não pode ser negado; todavia, a administração não será obrigada a indenizá-las quando efetivada a desapropriação.
III. A declaração de interesse social não pode perdurar indefinidamente, havendo prazo de caducidade a ser respeitado, mesmo que subsista o interesse público na expropriação do bem.
IV. Caso seja alienado o imóvel à incorporadora imobiliária antes de concluído o processo expropriatório, tal ato jurídico padecerá de vício insanável, não guardando sequer existência no universo jurídico.
I. À Administração Pública não é dado anular seus próprios atos, sendo imprescindível, para tanto, autorização do Poder Judiciário.
II. A revogação de um ato administrativo ocupa universo de oportunidade e conveniência, guardando, em princípio, índole discricionária.
III. Porque sujeito a uma vinculação absoluta, ao agente público não é lícito valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para pautar a atividade administrativa.
IV. Doutrina e jurisprudência majoritárias registram que o vocábulo “poder”, quando utilizado em relação à Administração, não alberga semântica de absoluta discricionariedade, pois que, para o agente público, o “poder” significa “poder-dever”.
I. O exercício do poder administrativo disciplinar não está subordinado ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória exarada contra servidor público, embora a sua eventual absolvição criminal futura possa justificar a revisão da sanção administrativa, se não houver falta residual sancionável.
II. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa.
III. O excesso de prazo para a conclusão de processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor.
IV. É inadmissível segunda punição de servidor público baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
I. As terras devolutas podem tanto ser do domínio da União como dos Estados- membros.
II. A desafetação legal somente se faz necessária para a alienação de bem de uso comum do povo.
III. A imprescritibilidade incide tanto sobre os bens públicos de uso comum do povo como sobre os de uso especial e os bens dominiais.
IV. As chamadas “cláusulas exorbitantes” podem tanto integrar os contratos administrativos típicos como os contratos privados celebrados pela Administração em pé de igualdade com os particulares contratantes.
V. A permissão de uso assegura ao permissionário o uso especial e individual de bem público e gera direitos subjetivos para proteger sua utilização na forma permitida.
I. A finalidade do ato administrativo, por envolver exame de mérito, escapa ao controle judicial.
II. No ato administrativo vinculado, o motivo decorre da própria lei.
III. É dado ao Poder Judiciário rever o conteúdo econômico de contrato administrativo, uma vez constatada a quebra do equilíbrio econômico-financeiro presente quando da sua celebração por fato extraordinário ou imprevisível, estranho à vontade das partes.
IV. Os atos administrativos anuláveis podem ter seus efeitos preservados mediante a expedição de ato administrativo de convalidação.
V. A servidão administrativa constitui espécie não indenizável de limitação administrativa da propriedade privada.
Quanto à compensação de tributos federais, é matéria firme na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I. Deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
II. Deve ser considerado o regime jurídico vigente no momento em que deva ser feita efetivamente a compensação com encontro de contas entre os mutuamente credores e devedores e, em consequência, caso a compensação pretendida não tenha sido aceita pela administração pública e posteriormente venha a ser vedada pela legislação, aplica-se o dispositivo legal impeditivo.
III. Serão regidas mediante disposições infralegais, pois somente a forma da compensação é que pode ser alterada.
IV. A legislação aplicável nos casos de compensação é a do tempo em que foram gerados os créditos em favor do contribuinte, devendo aplicar-se os sucessivos regimes de compensação criados pelas leis e pelos regulamentos, conforme o período de geração de tais créditos.
V. A compensação somente é possível entre créditos e débitos de tributos da mesma espécie.
Quanto à responsabilidade de sócios-gerentes pelo pagamento de tributos devidos pela sociedade que dirigem, é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que:
I. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
II. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
III. A simples falta de comunicação de mudança de domicílio fiscal às autoridades competentes legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
IV. A simples falta de comunicação de mudança de domicílio fiscal às autoridades competentes não legitima, por si só, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
V. O descumprimento de obrigação acessória já é suficiente para responsabilização do sócio-gerente pelo pagamento da obrigação principal.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Na discussão judicial da exclusão ou não de vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições COFINS e PIS, ficou firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que:
I. Não se pode equiparar as vendas canceladas com as vendas inadimplidas.
II. Somente as vendas inadimplidas em que os vendedores tenham esgotado integralmente todos os meios regulares de cobrança sem sucesso dão direito a estorno das operações e consequente exclusão de base de cálculo das contribuições COFINS e PIS.
III. Tanto as vendas inadimplidas como as canceladas não permitem exclusão da base de cálculo daquelas contribuições, pois ocorreram os respectivos fatos geradores por ocasião da venda.
IV. Somente nos casos de comprovada fraude poderão as vendas ser excluídas da base de cálculo das contribuições para a COFINS e o PIS, para fins de sua apuração.
V. Basta a prova de apresentação de representação junto à autoridade policial para permitir a exclusão da base de cálculo da COFINS e do PIS das vendas inadimplidas mediante fraude.
I. Compete aos magistrados avaliar as condições dos casos concretos para conceder ou não a dispensa do depósito preparatório exigido pelo art. 19 da Lei 8.870/94.
II. A ausência do depósito preparatório a que se refere o art. 19 citado não impede a propositura de ações cautelares de mandados de segurança, mas apenas de ações ordinárias, inclusive anulatórias de lançamento fiscal.
III. Somente os embargos de devedor contra o INSS serão necessariamente precedidos de depósitos preparatórios do art. 19 da Lei 8.870/94.
IV. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
V. Somente para admissibilidade de recursos, como na justiça do trabalho, é que se pode exigir depósito prévio para rediscussão de exigibilidade de crédito tributário.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Em matéria de taxas, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que o disposto no § 2º do art. 145 da Constituição Federal (“As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”):
I. Interpreta-se como aceito em tradicional doutrina, de que a base de cálculo identifica a natureza do tributo (Alfredo Augusto Becker, Amílcar de Araújo Falcão, etc.).
II. Interpreta-se como proposto em doutrina mais recente, que nega importância aos critérios tradicionais de identificação (dentre os quais a base de cálculo) e classificação dos tributos em três espécies (Marco Aurélio Greco e outros).
III. Interpreta-se dando por constitucional a adoção, no cálculo da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
IV. Interpreta-se dando por inconstitucional a adoção de bases de cálculo para taxas que tomem um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto.
V. Interpreta-se mediante recurso ao princípio da razoabilidade, admitindo-se coincidências de base de cálculo de taxas e de impostos em alguns casos e em outros não.
I. Segundo autorizada doutrina (Celso Antonio Bandeira de Mello, Humberto Ávila, etc.), o elemento-chave para a verificação da igualdade é o critério de distinção (“medida de comparação”) analisado à luz da finalidade.
II. A doutrina atual preconiza bastar para que se verifique a igualdade que haja “tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais”, conforme consagrada fórmula.
III. Admitem-se “ações afirmativas” sem ofensa à igualdade, mas é difícil delimitar os legítimos contornos dessas políticas.
IV. Não se admitem distinções da tributação conforme as atividades do contribuinte, particularmente as de natureza profissional.
V. As alíquotas dos impostos sobre o patrimônio podem ser progressivas.
I. As disposições legislativas relativas às Finanças Públicas deverão ser feitas mediante lei complementar.
II. A União somente pode emitir moeda pelo Banco Central.
III. É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções expressas na Constituição.
IV. O orçamento estabelecerá o necessário equilíbrio entre receitas e despesas, havendo, portanto, uma vinculação entre a obtenção das receitas de impostos e as despesas previstas.
V. É vedada a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a e II, para realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, todos da Constituição Federal.
I. É de constitucionalidade inquestionável.
II. É de constitucionalidade questionável diante da regra de competência tributária privativa dos entes federados, mas a doutrina tende fortemente a admitir sua constitucionalidade, pois não imporia obrigação de exercício de competência tributária, mas apenas consequências de seu não exercício.
III. Implica obrigatória instituição do imposto sobre grandes fortunas (inciso VII do art. 153 da Constituição Federal) pela União Federal, conforme reconhecido pela jurisprudência.
IV. Visa diretamente combater a guerra fiscal entre os Estados, sendo o principal dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal visando a essa finalidade.
I. A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável no prazo de trinta dias contados da data da emissão.
II. Na falta de indicação especial, o lugar onde a nota promissória foi passada considera- se como sendo o lugar do pagamento.
III. Não são aplicáveis às notas promissórias as disposições da Lei Uniforme de Genebra atinentes às letras de câmbio.
IV. Conquanto a nota promissória de regra tenha autonomia, quando vinculada a contrato de abertura de crédito ela perde esse atributo, em razão da iliquidez do título que a originou.
V. O avalista de nota promissória vinculada a contrato de mútuo, quando figurar no contrato como devedor solidário, também responde pelas obrigações pactuadas.
I. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta- corrente, não é título executivo, mas, instruído com demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
II. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
III. Nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
IV. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
V. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
I. O portador de um cheque emitido na mesma praça, mesmo tendo apresentado o título ao sacado, perderá o direito de executá-lo, caso não tome a iniciativa de promover a execução, se decorridos mais de 180 dias da data de sua emissão.
II. Em se tratando o cheque de um documento formal, valerá apenas como princípio de prova de dívida no caso de ser apresentado sem constar o local de sua emissão.
III. Ocorrendo a prescrição da via executiva, terá o portador o prazo de 2 (dois) anos a contar da data da emissão do cheque para promover a ação de enriquecimento ilícito contra o emitente.
IV. O cheque pós-datado não poderá ser apresentado ao sacador se ocorrer a morte do emitente em data anterior à ajustada para a sua apresentação.