Questões de Concurso
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I - A carta testemunhável e os embargos declaratórios são recursos cujo juízo de admissibilidade é exercido apenas em um grau de jurisdição.
II - Não podem ser objeto dos embargos infringentes e de nulidade, os acórdãos proferidos no julgamento de ações penais originárias.
III - A não interposição de embargos infringentes e de nulidade, quando cabível, implica na inadmissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário.
I - No caso de impronúncia, somente se admite a propositura de novo processo contra o réu no caso de surgirem provas formalmente novas, não bastando que sejam provas substancialmente novas.
II - Havendo aceitação pelas partes, o mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, hipótese em que não haverá nova escolha de jurados, com aceitações ou recusas, mas simplesmente a prestação de novo compromisso.
III - A hipótese de semi-imputabilidade não comporta absolvição sumária, nem tampouco impronúncia, devendo ser o réu pronunciado normalmente, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
I - Formado o conselho de sentença, o juiz presidente procedeu a distribuição de cópias não apenas do relatório do processo, mas também da decisão de pronúncia. O defensor protestou contra a providência, alegando que a medida seria ilegal por se tratar esta última de peça meramente acusatória e, portanto, passível de comprometer a imparcialidade do júri. A autoridade judiciária não acatou o pleito.
II - A defesa solicitou a leitura em plenário de declarações prestadas por testemunhas durante a instrução criminal, no próprio juízo, tendo o juiz presidente negado o pedido sob a alegação de que somente poderiam ser lidas peças que se referissem, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
III -Durante sessão de julgamento, o representante do Ministério Público solicitou aparte ao defensor do acusado, que negou o pleito. Provocado pelo acusador, o juiz presidente interveio, conferindo-lhe o direito à manifestação pelo prazo de três minutos, a ser acrescentado no tempo do aparteado.
I - A proteção oferecida pelo programa especial de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, previsto na Lei Federal nº 9.807/99, terá a duração máxima de dois anos, podendo, em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizaram a admissão do beneficiado, a permanência ser prorrogada.
II - O réu que não for encontrado por estar em lugar inacessível, será citado do mesmo modo que aquele não encontrado em razão de estar em paradeiro desconhecido, ou seja, mediante edital, com prazo de 15(quinze) dias.
III - A hipoteca legal, que somente poderá ser decretada durante a tramitação da ação penal, exige certeza da infração e indícios suficientes de autoria, recaindo sobre bens imóveis lícitos pertencentes ao réu, sendo cancelada a especialização nos casos de absolvição e de extinção da punibilidade, por sentença transitada em julgado.
I - Comunicada da prática de um crime de furto, ocorrido em via pública, uma guarnição da polícia militar se dirigiu ao local, colhendo informações sobre o suspeito, e, ato contínuo, saiu em diligência, terminando por prender Antônio, ainda na posse dos objetos subtraídos, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia. Neste caso, a ausência de testemunhas que tenham presenciado a prática da infração não constitui óbice à lavratura de auto de prisão em flagrante, dada a possibilidade de ser suprida por duas testemunhas fedatárias.
II - É nulo o exame de corpo de delito subscrito por apenas um perito, mesmo que oficial, sendo possível a renovação do ato caso permaneçam os vestígios da infração. Se desaparecidos, poderá ser suprido por prova testemunhal idônea.
III - A decisão absolutória, transitada em julgado, proferida na ação penal que reconhece ter sido o ato causador do dano praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito, não tem eficácia preclusiva subordinante.
I - Deverá ser determinada pela autoridade judiciária com competência para a ação penal, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal, ou do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
II - Será admitida a interceptação das comunicações telefônicas apenas quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão e a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.
III - O pedido de intercepção de comunicações telefônicas poderá ser formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo, devendo a autoridade judiciária sobre ela decidir no prazo de 24(vinte e quatro) horas
I - MANUEL, agente penitenciário federal, ao tentar invadir um quartel da polícia militar do Estado da Paraíba, causou ferimentos de natureza grave em um policial militar que fazia a vigilância do prédio. Nesse caso, mesmo considerando que o miliciano estava em serviço, a competência para o processamento e julgamento da ação penal será da Justiça Comum.
II - O juízo competente para processamento e julgamento do pedido de reabilitação criminal é o da execução penal, cabendo da decisão concessiva, recurso de ofício.
III - PEDRO, recolhido em estabelecimento prisional federal, ao prestar depoimento através de videoconferência, cometeu o crime de falso testemunho. Nesse caso, considerando que o delito é formal, a competência para o processo e julgamento da ação penal será o da comarca do lugar em que estava o depoente.
I - A análise sobre a legalidade ou ilegalidade de prisão de senador ou deputado federal em flagrante delito será do Congresso Nacional, pelo voto da maioria de seus membros, competindo-lhe ordenar eventual relaxamento.
II - As imunidades processuais penais conferidas aos senadores e deputados federais pela Carta da República são deferidas aos deputados estaduais, desde que simetricamente previstas na respectiva constituição estadual.
III - Haverá necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para instauração de inquérito policial contra senadores e deputados federais, autoridades sujeitas à jurisdição originária da Corte.
I - Consideram-se crimes militares em tempo de paz os crimes previstos no Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.
II - Se dois militares em serviço ativo juntamente com um militar inativo, ainda que não empregado regularmente na Administração Militar, ocuparem um quartel contrariamente à ordem superior, os três, em tese, estarão na prática do motim.
III - O Código Penal Militar prevê o delito de dano culposo.
IV - Consideram-se como extensão do território nacional aeronaves e navios brasileiros, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada, desde que se encontrem em mar territorial nacional ou no espaço aéreo correspondente.
I - Indiferente, para o aperfeiçoamento do crime de patrocínio infiel, que este seja exercido remunerada ou gratuitamente, ou que o advogado tenha sido contratado pela parte ou nomeado pelo juiz, podendo, inclusive, figurar como sujeito ativo o defensor público.
II - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem matéria-prima, com o escopo de que esta encerre suas atividades, constitui crime de boicotagem violenta previsto no Código Penal.
III - O crime de duplicata simulada não admite tentativa e somente pode ser cometido dolosamente, prescindindo-se, para sua tipificação, da concreção do dano ou da obtenção da vantagem ilícita.
IV - O crime de fraude à execução, por aviltar a regular Administração da Justiça, é apurado mediante ação penal pública incondicionada.
I - As doutrinariamente denominadas normas preceptivas estão relacionadas aos crimes omissivos, abrangendo tanto as normas mandamentais, em caso de omissões próprias, quanto as normas proibitivas, na hipótese de omissões impróprias.
II - O Estado, entendido como a própria Federação Brasileira, é a única fonte imediata de conhecimento do Direito Penal pátrio.
III - A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.
IV - O excesso exculpante, entendido como aquele decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, é uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade, estando expressamente prevista no Código Penal Militar Pátrio.
I - O crime de apropriação de coisa achada é exemplo do que a Doutrina denomina de crime a prazo.
II - Os crimes condicionados não admitem tentativa.
III - Crimes vagos são aqueles que não possuem objeto material determinado.
IV - A ameaça praticada verbalmente constitui hipótese de crime não transeunte.
I - Ocorre crime falho quando o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, sem que tenha esgotado tudo aquilo que entendia necessário à consumação do crime.
II - No Estado Democrático de Direito, sob o aspecto da proteção penal, não há nenhuma preponderância do bem jurídico transindividual, de titularidade de caráter não pessoal, de massa ou universal, sobre o individual, de titularidade do particular que o controla e dele dispõe conforme sua vontade.
III - O crime de evasão mediante violência contra a pessoa traduz hipótese de crime de empreendimento.
IV - Não se admite a aplicação do arrependimento posterior no crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo, em razão da violência empregada pelo agente na subtração.
I - O erro que versa sobre causa pessoal de exclusão de pena, se invencível, exclui o dolo, ensejando a responsabilização do agente a título de culpa, se houver previsão legal.
II - O princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus impede que esta seja aplicada ao crime permanente, mesmo quando sua vigência seja anterior à cessação da permanência.
III - Com a edição da Lei nº 9.268/96, que passou a considerar a pena de multa como dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à divida ativa da Fazenda Pública e, ainda, impedindo a sua conversão em pena privativa de liberdade, tornou-se possível a cobrança do valor correspondente à pena de multa, em caso de morte do condenado, aos seus herdeiros, até o limite das forças de sua herança.
IV - Para os adeptos da teoria dos elementos negativos do tipo, se o agente agir em estado de necessidade, deixará de existir o próprio fato típico.
I - No dolo direto de primeiro grau ou imediato, o resultado típico é uma consequência necessária dos meios eleitos, que devem ser abrangidos pela vontade tanto quanto o fim colimado, razão pela qual é doutrinariamente reconhecido como dolo de consequências necessárias.
II - As normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito secundário.
III - A Exposição de Motivos do Código Penal é considerada pela Doutrina como uma das formas de interpretação autêntica e contextual da lei penal.
IV - A Doutrina denomina de normas penais em branco heterogêneas, próprias ou stricto sensu, aquelas cujos complementos provêm de fonte legislativa diversa da que editou a norma que necessita ser complementada, ilustrando, como exemplo, o crime de conhecimento prévio de impedimento, posto que os impedimentos matrimoniais são definidos por meio de diploma legal distinto, qual seja o Código Civil.
I - No caso de ação penal privada, por medida de política criminal, há uma transferência do ius puniendi do Estado ao querelante, permitindo-se-lhe o direito de pleitear em Juízo a acusação de seu suposto agressor.
II - Na concepção garantista defendida por Luigi Ferrajoli, os direitos fundamentais adquirem status de intangibilidade, estabelecendo um núcleo inegociável, denominado esfera do não-decidível, cujo sacrifício só é legitimado sob a justificativa da manutenção do bem comum.
III - O jus puniendi do Estado pode ser exercido tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Poder Legislativo.
IV - A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus supostos cidadãos.
I - A lei ordinária que verse sobre matéria reservada a lei complementar é inconstitucional, mas, em hipótese oposta, dispondo sobre assunto que não seja próprio de lei complementar, ainda que com esta conflite, não padece de vício de inconstitucionalidade e, se posterior, prevalecerá em relação a ela.
II - O ato processual de oferecimento de denúncia, praticado pelo promotor de justiça perante o juízo junto ao qual exerce suas funções, prescinde, para ser válido e eficaz, na hipótese em que vier a ser declarada a incompetência relativa daquele juízo, de expressa ratificação pelo promotor, de mesmo grau funcional e integrante do mesmo Ministério Público, com atuação junto ao órgão jurisdicional competente.
III - A iniciativa popular de lei, que poderá ser exercida perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, é instrumento da soberania popular.