Em seus fundamentos, a estabilidade do
servidor público – introduzida no ordenamento
jurídico pela Constituição Federal de 1934 e
mantida em todas as Cartas Magnas seguintes
– é um instituto democrático pelo qual o servidor
pode agir de forma livre de interferências e
injustiças de natureza política ou de outras
pressões incompatíveis com o interesse coletivo.
Entretanto, amplos setores da juventude,
especialmente das classes médias da sociedade,
encaram a estabilidade, sobretudo, como um bônus
empregatício vantajoso concedido pelo Estado aos
que, por mérito, naturalmente, obtiverem aprovação em concursos públicos e alcançarem a efetivação
no cargo que ocupam.
Como é de conhecimento geral, os termos da
estabilidade consignados na Constituição Federal e
no RJU foram alterados pela Emenda Constitucional
n° 19, de 04 de junho de 1998. Assim, podemos
afirmar que, quanto à estabilidade, o texto atualizado
da Lei Federal N° 8.112/1990 estabelece
que o servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar: