Moreira Neto declara que o interesse público é próprio do
Estado, mas não é dele exclusivo. A ordem jurídica, ao instituir
interesses gerais da sociedade como interesses públicos, não
afasta, em princípio, a atuação concorrente, individual ou
coletiva, dos administratos: a administração associada. Assim,
excetuadas as atividades definidas como exclusivas ou
privativas do Estado, nada impede, senão que recomenda, a
participação privada na prossecução dos interesses públicos.
Não obstante, para que essa atuação concorrencial seja mais
eficiente, a ordem jurídica contemporânea, no campo do Direito
Administrativo, vem multiplicando os instrumentos de atuação
associativa, entre os setores público e privado, visando à
melhor coordenação das atividades desenvolvidas com
finalidades e objetivos comuns, disciplinado meios e modos.
Esse tipo de administração é denominada: