Questões de Concurso Comentadas para seduc-sp

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Q1041902 Pedagogia
A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP estabeleceu, em sua política de formação, diretrizes para ações formativas dos gestores da SEE-SP. Essas diretrizes visam subsidiar a formação continuada desses profissionais e dialogam com os demais documentos que norteiam
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Q1041901 Pedagogia
As Diretrizes de Formação Continuada para Gestores da SEE-SP foram elaboradas pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (2017). Essa Formação se destina aos servidores que ocupam cargo/função de gestor nesta pasta, sendo que os supervisores de ensino compõem o público-alvo dessas ações. De acordo com as diretrizes, a formação continuada dos gestores do sistema estadual paulista está pautada nos seguintes princípios: Gestão Democrática, Qualificação, Compromisso com a SEE-SP, Equidade, Colaboração, Inovação, Proatividade, Ética, Corresponsabilidade e
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Q1041900 Pedagogia
Flávio, supervisor de ensino, foi questionado por um diretor de escola sobre o papel do líder, o qual lhe perguntou especificamente: “qual é o combustível do líder? O que faz sua chama brilhar?”. Diante de tal questionamento, Flávio respondeu-lhe “é o sonho!”, e citou Cortella e Mussak (2009), segundo os quais “O ser humano é fortemente impulsionado por duas ambições originais: não sofrer e obter prazer. Quase tudo que fazemos tem essas duas finalidades, que podem ser chamadas de motivações essenciais”. Porém, acrescentam esses autores, o sonho “também é um elemento de motivação, pois acena com a perspectiva de um futuro melhor”. Completando o pensamento de Cortella e Mussak, Flávio explicita: o combustível do líder é o sonho, entretanto, não se trata de qualquer sonho, pois de fato, o sonho tem uma presença, mas é diferente de delírio, porque o sonho tem que ter um componente em particular. Esse componente é a
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Q1041899 Pedagogia
A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores “Paulo Renato Costa Souza – EFAP” estabeleceu, em sua política de formação, diretrizes para ações formativas dos gestores da SEE-SP (Diretrizes de Formação Continuada para Gestores da SEE-SP, São Paulo: SEE/EFAP, 2017). Segundo esse documento, “Nas ações de formação, devem-se levar em conta os modelos mentais, forma com que o adulto enxerga o mundo, que são construídos a partir de suas experiências e da sua subjetividade. É importante que essa ação considere uma metodologia e estratégia que possibilite a ressignificação dos saberes já construídos”. Nessa direção, o documento aponta, entre as metodologias sugeridas, a “Investigação-Ação metodologia baseada na perspectiva da Ação-Reflexão-Ação proposta por Donald Schön (1992), baseada, por sua vez, na Teoria da Indagação de John Dewey (1859 – 1952), que pressupõe a reflexão como busca de caminhos para gerar confiança e promover por meio do trabalho, o conhecimento que tem solidez teórica, transformando
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Q1041898 Pedagogia
Danilo, Diretor de Escola, participou de um curso na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP relativo às teorias e práticas de gestão escolar, docência e processos de ensino e aprendizagem. Como os demais cursos oferecidos pela EFAP, esse baseou-se no documento Eixos de Formação São Paulo (SEE/EFAP, 2017). Dos cursos de formação continuada para Diretores de Escola realizados pela EFAP, Danilo escolheu as seguintes disciplinas: Gestão Educacional e Grandes Temas da Educação.
Quanto à disciplina Grandes Temas da Educação, ela foi dividida nos seguintes Temas: Alfabetização; Avaliação Educacional; Cultura Digital; Cultura Inclusiva; Currículo; Liderança Educacional; Temas Transversais e Direito Educacional. Na pesquisa de satisfação realizada no final da referida disciplina, Danilo elogiou muito a forma como foi trabalhado o tema cujo objetivo consistia em fornecer novas formas de expressão, de relação com as informações (acompanhamento, controle, organização e atualização de dados) e novos modos de interação, a partir da flexibilização do tempo e do espaço. Portanto, ao tecer tal elogio, Danilo estava se referindo ao tema
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Q1041897 Pedagogia
Danilo, Diretor de Escola, participou de um curso na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP relativo às teorias e práticas de gestão escolar, docência e processos de ensino e aprendizagem. Como os demais cursos oferecidos pela EFAP, esse baseou-se no documento Eixos de Formação São Paulo (SEE/EFAP, 2017). Dos cursos de formação continuada para Diretores de Escola realizados pela EFAP, Danilo escolheu as seguintes disciplinas: Gestão Educacional e Grandes Temas da Educação.
A disciplina Gestão Educacional foi dividida em: Gestão Democrática e Participativa; Gestão Pedagógica; Gestão de Pessoas e Equipes; Gestão de Processos Administrativos e Gestão de Resultados Educacionais. No módulo Gestão Democrática e Participativa, Danilo teve a oportunidade de estudar sobre a elaboração coletiva e a implementação da proposta pedagógica da escola, considerando as diferenças individuais, sociais, culturais e a participação dos estudantes, educadores, colegiados e comunidade na vida escolar. Tal gestão visa favorecer um clima escolar que promova
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Q1041896 Pedagogia
De acordo com a Deliberação CEE 138/2016 e com a Instrução que integra a Resolução n° 51/2017, quando o mantenedor de uma escola particular quer encerrar suas atividades, ele deve solicitar o encerramento à respectiva Diretoria Regional de Ensino juntando: justificativa; plano de enceramento de atividades; garantia de continuidade de estudos aos alunos matriculados; comprovação da regularidade da documentação escolar e, também, entrega do acervo
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Q1041895 Pedagogia
A supervisão de Ensino cumpre função de Estado para a garantia do direito à educação com qualidade, tanto nas escolas públicas quanto nas particulares, com algumas incumbências diferentes, por serem essas últimas mantidas pela iniciativa privada. Nas escolas particulares, sua autorização para funcionamento, seu acompanhamento depois de autorizadas, a orientação, a avaliação e a fiscalização de seu funcionamento relacionam-se à garantia de direitos aos estudantes. Por isso, tanto no caso de escolas autorizadas e em funcionamento, quanto no daquelas que estão com atividades suspensas ou encerradas (conforme art. 20 da Deliberação CEE 138/2016 e item VI-2.d da Instrução que integra a Resolução n° 51/2017), merece especial atenção da Diretoria Regional de Ensino, por intermédio dos supervisores, a regularidade
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Q1041894 Pedagogia

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 206, “garantia de padrão de qualidade” e, no artigo 209, a “avaliação da qualidade” pelo Poder Público, como condição do ensino livre à iniciativa privada. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9394/96 , por sua vez, no artigo 7° , reitera que o ensino é livre à iniciativa privada, se forem cumpridas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e se houver autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público, além de capacidade para se autofinanciar.

      Nas últimas décadas, as escolas mantidas pela iniciativa privada aumentaram em número e proporção, na maior parte das diretorias de ensino do Estado de São Paulo. Nesse Estado, o Conselho Estadual de Educação, CEE, fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos, no sistema estadual de ensino de São Paulo, na Deliberação CEE 138/2016, e a Secretaria Estadual de Educação, na Resolução SE n° 51/2017, dispõe sobre o que foi fixado na citada deliberação, anexando Instrução que a integra, para explicitar os procedimentos necessários ao cumprimento do deliberado. 

A Deliberação CEE n° 138/2016, em seu art. 21, dispõe que “a falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidades de qualquer ordem no funcionamento do estabelecimento de ensino serão objeto de diligência ou sindicância instauradas pela autoridade competente”. No item VII da Instrução que integra a Resolução SE n° 51/2017, para os casos de irregularidades cometidas pela instituição de ensino e/ou entidade mantenedora, em que foram “esgotadas as possibilidades de correção”, são definidos procedimentos relativos a diligência e sindicância, cujo correto entendimento é o de que compete ao Dirigente Regional de Ensino designar comissão de supervisores para efetuar diligências por ele instauradas ou para efetuar sindicâncias instauradas pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB. Nesse último caso, a Comissão de Supervisores de Ensino
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Q1041893 Pedagogia

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 206, “garantia de padrão de qualidade” e, no artigo 209, a “avaliação da qualidade” pelo Poder Público, como condição do ensino livre à iniciativa privada. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9394/96 , por sua vez, no artigo 7° , reitera que o ensino é livre à iniciativa privada, se forem cumpridas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e se houver autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público, além de capacidade para se autofinanciar.

      Nas últimas décadas, as escolas mantidas pela iniciativa privada aumentaram em número e proporção, na maior parte das diretorias de ensino do Estado de São Paulo. Nesse Estado, o Conselho Estadual de Educação, CEE, fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos, no sistema estadual de ensino de São Paulo, na Deliberação CEE 138/2016, e a Secretaria Estadual de Educação, na Resolução SE n° 51/2017, dispõe sobre o que foi fixado na citada deliberação, anexando Instrução que a integra, para explicitar os procedimentos necessários ao cumprimento do deliberado. 

O item VIII da Instrução que integra a Resolução SE n° 51/2017 refere-se a “Procedimentos Relativos às atribuições da equipe de Supervisão de Ensino”. Ele remete ao art. 72 do Decreto n° 57.141/2011 para situar que o supervisor de ensino, no exercício de suas atribuições, quanto à ação administrativa e pedagógica, em relação às escolas da rede privada de ensino, deverá
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Q1041892 Pedagogia

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 206, “garantia de padrão de qualidade” e, no artigo 209, a “avaliação da qualidade” pelo Poder Público, como condição do ensino livre à iniciativa privada. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9394/96 , por sua vez, no artigo 7° , reitera que o ensino é livre à iniciativa privada, se forem cumpridas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e se houver autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público, além de capacidade para se autofinanciar.

      Nas últimas décadas, as escolas mantidas pela iniciativa privada aumentaram em número e proporção, na maior parte das diretorias de ensino do Estado de São Paulo. Nesse Estado, o Conselho Estadual de Educação, CEE, fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos, no sistema estadual de ensino de São Paulo, na Deliberação CEE 138/2016, e a Secretaria Estadual de Educação, na Resolução SE n° 51/2017, dispõe sobre o que foi fixado na citada deliberação, anexando Instrução que a integra, para explicitar os procedimentos necessários ao cumprimento do deliberado. 

De acordo com a normatização que consta da Instrução citada no texto que introduz essa questão, a autorização de estabelecimentos de ensino e de cursos mantidos pela iniciativa privada
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Q1041891 Pedagogia

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 206, “garantia de padrão de qualidade” e, no artigo 209, a “avaliação da qualidade” pelo Poder Público, como condição do ensino livre à iniciativa privada. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9394/96 , por sua vez, no artigo 7° , reitera que o ensino é livre à iniciativa privada, se forem cumpridas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e se houver autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público, além de capacidade para se autofinanciar.

      Nas últimas décadas, as escolas mantidas pela iniciativa privada aumentaram em número e proporção, na maior parte das diretorias de ensino do Estado de São Paulo. Nesse Estado, o Conselho Estadual de Educação, CEE, fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos, no sistema estadual de ensino de São Paulo, na Deliberação CEE 138/2016, e a Secretaria Estadual de Educação, na Resolução SE n° 51/2017, dispõe sobre o que foi fixado na citada deliberação, anexando Instrução que a integra, para explicitar os procedimentos necessários ao cumprimento do deliberado. 

De acordo com o estabelecido na legislação maior e com os critérios fixados no sistema estadual de ensino, um mantenedor particular que quiser abrir regularmente um estabelecimento de ensino no Estado de São Paulo deverá protocolar requerimento ao Dirigente Regional de Ensino, com 120 dias de antecedência a data prevista para início das atividades, mencionando essa data e a etapa da educação básica que será oferecida e juntando três peças:
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Q1041890 Pedagogia

Os novos membros da Associação de Pais e Mestres (APM) da Escola Estadual de Ensino Fundamental Anibal Ferreira leram e analisaram o Decreto n° 12.983/78, que Estabelece o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres. Verificaram que, em seu art. 6° , o referido decreto estabelece que os meios e recursos para atender os objetivos da APM serão obtidos através de:


I. contribuição dos sócios;

II. convênios;

III. subvenções diversas;

IV. doações;

V. promoções diversas.


Além disso, no art. 7° , a respeito da contribuição dos sócios, constataram que esta

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Q1041889 Pedagogia

José, não encontrando vaga nas escolas públicas próximas a sua residência, matriculou seu filho em uma escola particular, confessional, de educação básica e pleiteou uma bolsa de estudo paga pelo Estado. O resultado do pleito foi deferido, pois o pedido de José se amparava no artigo 77 da Lei no 9.394/96, segundo o qual os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:


I. comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II. apliquem seus excedentes financeiros em educação;

III. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

IV. prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos. O deferimento amparou-se, também, no § 1° do mesmo artigo o qual estabelece: “Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem __________, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.”


Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto.

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Q1041888 Pedagogia
Segundo o art. 69 da Lei n° 9.394/96, a União aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais ou
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Q1041887 Pedagogia
As professoras Daniela e Ana atuam em uma escola pública municipal de manhã e em outra estadual, à tarde. Elas participaram de comissões por ocasião da elaboração dos Planos de Educação, Municipal e Estadual, acompanhando o debate sobre o que pode ser considerada despesa relacionada à manutenção e desenvolvimento do ensino. A esse respeito, o art. 70 da Lei Federal n° 9.394/96 dispõe que deverão ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo, entre as oito despesas previstas as que se destinam a:
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Q1041886 Pedagogia
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que é regido pela Lei n° 10.261/1968, foi alterado pela Lei Complementar n° 942, de 06 de Junho de 2003. No que diz respeito ao Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade, o art. 309 dessa Lei Complementar dispõe que não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. A esse respeito, informa, no art. 310, que o processo instaurado se extinguirá exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado
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Q1041885 Pedagogia
O direito de todos à educação corresponde ao dever do Estado de oferecê-la nas etapas e modalidades necessárias com integração de suas instâncias: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. De acordo com a LDBEN Lei n° 9.394/96, observados os princípios elencados em seu art. 3° (retomando os do art. 206 da Constituição Federal de 88), é incumbência dos Estados organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino (art. 10, inciso I). Essa mesma Lei, no art. 12, incumbe os estabelecimentos de ensino de elaborar e executar sua proposta pedagógica e de administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros,
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Q1041881 Pedagogia
Conforme o documento “Algumas questões sobre apuração preliminar”, São Paulo – SEE (2013), para a conclusão da investigação e o convencimento da autoridade que irá opinar sobre o arquivamento do processo ou a instauração do devido procedimento disciplinar, é
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Q1041877 Pedagogia
Nas escolas públicas do sistema estadual de ensino, a atribuição de classes e aulas, a cada ano letivo, envolve questões de natureza
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221: A
222: D
223: A
224: B
225: D
226: E
227: C
228: D
229: C
230: A
231: E
232: D
233: B
234: A
235: D
236: E
237: C
238: A
239: E
240: B