O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a
Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas
na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de
um poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos
do Poder Executivo, as entidades de administração indireta e o
próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa.
Nesse contexto, os dois tipos de controles exercidos são:
Recursos administrativos são todos os meios que podem
utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela
Administração Pública. Eles podem ter efeito suspensivo ou
devolutivo. O efeito suspensivo suspende os efeitos de um ato
até a decisão do recurso. O recurso administrativo com efeito
suspensivo traz de imediato duas conseqüências fundamentais,
dentre elas o impedimento da fluência do prazo prescricional. A
outra conseqüência do recurso acima mencionado é:
Controle administrativo é o poder de fiscalização e
correção que a Administração Pública (em sentido amplo)
exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de
legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante
provocação. O decreto-lei nº. 200 diz que na esfera federal
esse controle é denominado de:
A Lei nº. 8112 de 11/12/1990, em publicação consolidada
determinada pelo art. 13 da lei nº. 9.527, de 10 de dezembro
de 1997, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, em seu artigo 45, diz que nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento, mas determina
que o desconto será efetuado na seguinte situação:
O sistema remuneratório no serviço público, seja em nível
constitucional, seja no plano das leis funcionais, é um dos
pontos mais confusos do regime estatutário. Conforme o
sistema normativo constitucional a esse respeito, o montante
percebido pelo servidor público a título de vencimento e de
vantagens pecuniárias, ou o somatório das várias parcelas
pecuniárias a que ele faz jus, em decorrência de sua situação
funcional refere-se a: