A gestão democrática como princípio da educação
nacional afirma a autonomia das instituições de
educação em todos os níveis, orientada por uma
nova cultura política de cidadania, constituída no
contexto de um Estado Democrático de Direito. As
diretrizes e bases da educação servem para
promover o concreto exercício da autonomia das
escolas, consubstanciada na possibilidade real da
comunidade capacitar-se para a elaboração coletiva
de Projetos Políticos Pedagógicos de qualidade. As
universidades, no exercício de sua autonomia, têm
como uma de suas atribuições “fixar os currículos
dos seus cursos e programas, observadas as
diretrizes gerais pertinentes”. A construção,
formulação, participação efetiva das comunidades na
elaboração, na avaliação e na gestão democrática
de Projetos Pedagógicos ditados na Constituição
Federal e na LDBEN atual configuram um novo
paradigma para a:
As instituições educativas têm como ofício e desafio
cotidianos exercitar a capacidade de repensar a
organização do saber e, portanto, repensar o ensino
e a educação para o pleno desenvolvimento de cada
pessoa (CF/88) por meio da educação continuada,
da educação para a mudança e da educação
compreensiva, no sentido de ser compartilhada e de
atingir tanto a razão quanto a emoção (Benevides,
2000). A escola tem a função social imprescindível
de viabilizar o acesso à cultura letrada, tornando
efetivos os fins a que se propõe para garantir os
direitos de cidadania e os direitos humanos como
condição para a liberdade, a igualdade e a dignidade
humanas, concretizando, em seu projeto de
educação, o que a Declaração Universal dos Direitos
Humanos define no seu Preâmbulo e no artigo 1º,
desde 1948, proclamando:
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Nº 9394/1996), em obediência à Constituição
Brasileira de 1988, prevê a elaboração e execução
de um Plano Nacional de Educação (PNE). Nesta
conjuntura (pós-1988), o primeiro PNE foi convertido
em 2001 na Lei Nº 10172, e o segundo PNE,
aprovado pela Lei Nº 13005/2014, estará em vigor
até o ano de 2024. Este PNE, traçado de acordo
com o objetivo definido no art. 214 da CF/88,
sustenta-se na concepção articulada entre um
sistema nacional de educação e os sistemas
específicos de estados e municípios. Essa
articulação, que visa assegurar o direito do cidadão
e o cumprimento do dever do Estado para o acesso
universal à educação de qualidade, com equidade,
deve ser afirmada na execução do atual PNE, nos
termos:
As bases políticas da educação brasileira,
estabelecida como um direito, articulam a autonomia
dos sistemas de ensino, bem como de seus
estabelecimentos (as escolas), com a gestão
democrática como princípio da educação nacional.
Conforme a finalidade definida no artigo 205 da
Constituição Federal de 1988, “a educação, direito
de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando o pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho”. Esta determinação
constitucional assegura que:
A organização e o desenvolvimento da educação em
todos os níveis e etapas devem, obrigatoriamente,
pautar-se nos princípios constitucionais
regulamentados pela LDB no seu artigo 3º, que
configuram pontes de uma relação ética,
democrática, justa e humanizada entre a educação e
a sociedade. No plano da relação didáticopedagógica, alguns princípios têm maior pertinência
com esse tipo de relação fundamental para a
garantia dos direitos à aprendizagem significativa e
para a afirmação da dignidade da pessoa humana,
na busca da superação da desigualdade no contexto
da sociedade de classes. Os princípios que guardam
maior pertinência com essa relação, na perspectiva
psicológica e didático-pedagógica:
No processo da relação educação e sociedade se
constroem tendências teórico-práticas e marcos legais
que definem novas finalidades para o desenvolvimento
de uma educação emancipatória, objetivando
convivência fraterna, igualitária, justa e humanizada
das relações sociais entre países, grupos e pessoas.
Na realidade brasileira vivenciamos experiências
importantes, que mostram a face complexa, tensa e
polarizada dessa problemática instigante no campo da
educação pública. Uma avaliação compatível com os
direitos sociais para a superação dos aspectos que
tencionam os polos dessa relação deve tomar por
referência:
O caráter multirracial, multiétnico, multirreligioso e
multicultural do povo brasileiro impõe para a educação
o reconhecimento da diversidade e o enfrentamento
das diferenças sociais, econômicas, políticas, bem
como a especificação de direitos das pessoas com
necessidades educacionais especiais, como elemento
cultural constituinte das nossas relações históricosociais (Jamil Cury, 2005). Esse modo de relação,
incorporado no preâmbulo da nossa Constituição
Federal de 1988 como o princípio que visa assegurar
ao Brasil uma sociedade fraterna e pluralista, exige que
o ato de educar seja exercido como:
No quadro das tendências críticas da educação
brasileira, Saviani contribui com uma nova perspectiva,
a qual, segundo ele, toma forma à medida que se
diferencia no bojo das concepções críticas. Saviani
defende que essa concepção se diferencia da visão
crítico-reprodutivista, uma vez que procura articular um
tipo de orientação pedagógica que seja crítica sem ser
reprodutivista. Essa visão constitui o empenho do autor
em compreender a questão educacional a partir do
desenvolvimento histórico objetivo. Essa concepção
elaborada por Saviani recebeu a denominação de:
Na conjuntura atual, o fundamento da educação
pública sustenta-se no ideário do direito fundamental
de cada pessoa à educação escolar, como ferramenta
capaz de proporcionar uma vida digna que, por meio
da formação cidadã, crie possibilidades para a
incorporação de conhecimentos que ampliem suas
oportunidades, habilidades e sua resiliência no
enfrentamento dos desafios cotidianos para a
superação do ciclo de degradação humana, produzido
pela globalização. Esta visão de educação como
missão de saúde pública referencia-se:
Segundo a Lei 10.436, de abril de 2002, no art. 4º, o
sistema educacional federal e os sistemas
educacionais estaduais, municipais e do Distrito
Federal devem garantir a inclusão nos cursos de
formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia
e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do
ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como
parte integrante dos Parâmetros Curriculares
Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Quanto ao parágrafo único do artigo 4º, é
CORRETO afirmar:
Quadros & Karnopp (2004), ao confrontarem as
línguas de sinais com as línguas orais, detectaram
três aspectos importantes. Assinale a alternativa que
relacionou de modo CORRETO os três aspectos:
O intérprete escuta trechos do texto a ser traduzido,
eventualmente com o auxílio de notas e, em
seguida, produz um texto com suas próprias
palavras e que não segue necessariamente as
frases do orador. Estamos mencionando a:
Na interpretação simultânea, de acordo com
Ewandro Magalhães Jr., “o intérprete vai repetindo
na língua de chegada cada palavra ou ideia
apresentada pelo palestrante na língua de partida”
(2007: 44). Segundo o autor, é CORRETO afirmar
que:
Há diversos tipos de tradução, conforme a tipologia
definida por Roman Jakobson (1975: 64-5). Entre as
alternativas a seguir, assinale a que contempla todos
os tipos de tradução:
A Lei Nº 12.319, de setembro de 2010 garante, a
formação profissional do tradutor e intérprete de
Libras - Língua Portuguesa, em nível médio. Quanto
a essa afirmação, é CORRETO afirmar que tal
formação pode ser realizada em:
A Lei Nº 12.319, de setembro de 2010, regulamenta a
profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira
de Sinais - LIBRAS. O Art. 6º trata das atribuições do
tradutor e intérprete, no exercício de suas
competências. Fazem parte dessas atribuições:
Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou
por intermédio de credenciadas, promoveu, anualmente,
exame nacional de proficiência em Tradução e
Interpretação de Libras - Língua Portuguesa. Segundo o
artigo 5º, parágrafo único, da Lei Nº 12.319, de setembro de
2010, é CORRETO afirmar que: