De acordo com a Lei nº 6.019/1974, que rege as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na
empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço,
O Art. 496 do Código Civil brasileiro prevê a anulabilidade da venda de ascendente para a descendente, exceto se os
outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Todavia, o prazo correto para
ingressar com a ação de anulação é de
Giselda e Celina são credoras de Carlos, Luiz e Berenice que devem entregar o imóvel Y da rua da Hora, em Recife,
avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) no dia 10 de junho de 2018. Para que os devedores
possam se desonerar da obrigação, deverão se pautar pelo procedimento corretamente disposto na alternativa