Questões de Concurso
Comentadas para agente de fiscalização ambiental
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A Lei nº 9.795/1999 que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, apresenta o conceito de educação ambiental não-formal como ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais, sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal deverá incentivar, EXCETO:
A Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei nº 9433/1997, apresenta como seu primeiro instrumento os Planos de Recursos Hídricos.
Dos tópicos listados a seguir, qual não é conteúdo mínimo de um Plano de Recursos Hídricos?
O Ministério do Meio Ambiente (MMA) lançou no dia 30 de abril de 2019 o Programa Nacional Lixão Zero. O programa faz parte da segunda fase da Agenda Nacional de Qualidade Ambiental Urbana, que tem como tema: Resíduos Sólidos. Com o programa, o Ministério de Meio Ambiente vai apoiar os municípios a adotarem práticas adequadas de destinação do lixo, trazer a iniciativa privada com suas experiências em logística reversa e também buscar recursos para fundos que possam financiar as ações.
São características dos lixões ou vazadouros a céu aberto, EXCETO:
Segundo o atual Código Florestal em vigência, para efeitos da Lei, são consideradas Áreas de Preservação Permanente, em zonas urbanas e rurais, as faixas marginais de qualquer curso d‟água natural perene e/ou intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, considerando a largura mínima.
Assinale a alternativa INCORRETA.
Considerando a pirâmide etária do Tocantins é CORRETO
afirmar que:
Ritxòkò significa „boneca de cerâmica‟ e são confeccionadas por mulheres, desde a modelagem, a queima até a pintura. As bonecas Ritxòkò, desde 2012 foram reconhecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) como patrimônio imaterial brasileiro.
Sobre as bonecas Ritxòkò é CORRETO afirmar que são confeccionadas pelas mulheres do povo
Em alguns aplicativos de comunicação como o WhatsApp o tipo de criptografia utilizado é a ponta a ponta, ou seja, entre os dispositivos que estão trocando as mensagens. Com esse tipo de criptografia, somente quem está conversando possui a chave para ler a mensagem.
Neste contexto, é CORRETO afirmar que:
Os perigos semânticos do racismo
Casos de preconceito expõem uso indiscriminado da palavra "racismo", confundida com “injúria” e “apologia à violência”.
Todas as profissões possuem vocabulário próprio, um glossário que permite comunicação mais efetiva entre os que trabalham em determinada área do conhecimento humano. Com o Direito não é diferente. As letras forenses são plenas de particularidades e aforismos próprios, familiares aos que militam nas lides judiciais, mas bastante estranhos à população em geral.
Alguns problemas surgem porque, ao contrário do que observamos em outras ciências, os termos jurídicos têm, não raro, um segundo significado, comum e muito difundido, circunstância que frequentemente leva confusão aos que batem às portas dos tribunais em busca de justiça. São palavras como: “queixa”, “exceção”, “suspeição”, “competência”, cujo significado popular difere, em muito, do sentido técnico, muitas vezes bastante difícil de ser explicitado ao leigo. Um dos exemplos mais veementes dessa dicotomia é o vocábulo “racismo”.
Numa série de episódios recentes, de ataques a nordestinos e outros atores sociais, o termo voltou a movimentar o debate no país. Para o senso comum, “racismo" significa toda e qualquer forma de “preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, geralmente considerada inferior” (HOUAISS, 2009), englobando condutas variadas, que vão da simples ofensa verbal a atos sociais discriminatórios ou violência física.
Em sentido técnico, no entanto, o termo remete a “crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor", tipificados pela Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que usa, nas diversas figuras penais, frases como: “impedir ou obstar o acesso”, “negar ou obstar emprego”, “recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso", “recusar hospedagem", “recusar atendimento”, “impedir ou obstar casamento”, “impedir ou obstar convivência social” e outros comportamentos, sancionados com penas que variam de um mínimo de um a um máximo de cinco anos de reclusão [...]. São condutas ligadas à ideia de exclusão, de eliminação, de óbice concreto ao exercício de um direito, ao sentimento íntimo de proscrição do outro, que toma tais condutas desprezíveis.
É necessário, no entanto, diferenciar esses crimes da injúria (ofensa verbal), qualificada por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, prevista pelo art. 140, §3°, do Código Penal e que recebe pena abstrata de “reclusão de um a três anos e multa”.
Mal comparando, para a lei, uma coisa é impedir alguém de entrar num restaurante ou tratá-lo mal por ele ser negro ou nordestino. Outra é injuriar alguém, com base em ofensas de conteúdo racial.
Tema bastante polêmico, não raro vemos nos noticiários pessoas, atingidas em sua honra por expressões alusivas à origem social ou étnica, dizendo-se vítimas de racismo e indignadas porque a autoridade policial não tipificou a conduta na Lei n° 7.716/89, mas sim na injúria prevista no Código Penal.
A própria mídia, por vezes desinformada, concorre para essa confusão e acaba, involuntariamente, por estimular o atrito, inquinando como faltosas condutas funcionais absolutamente corretas.
Importa esclarecer que a Justiça tem peculiaridades e o autor do delito, de uma forma ou outra, seja qual for o nomen juris (a denominação legal) dado ao fato, será efetivamente responsabilizado.
Necessário anotar, enfim, que eliminar tais comportamentos não é tarefa policial. É preciso, mais. É urgente que os homens se conscientizem de sua igualdade intrínseca e de que a cor da pele, a religião ou a origem social não os qualificam como melhores seres humanos.
Assim como o Cavaleiro inexistente, de ltalo Calvino, precisamos abandonar a narcísica armadura reluzente que nos aniquila para poder encontrar o outro, em toda sua dimensão, na divina beleza de sua diversidade.
Fonte: DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. In: Revista Língua Portuguesa.
Ano 5, nº 62, dez. 2010. (Adaptado).
Os perigos semânticos do racismo
Casos de preconceito expõem uso indiscriminado da palavra "racismo", confundida com “injúria” e “apologia à violência”.
Todas as profissões possuem vocabulário próprio, um glossário que permite comunicação mais efetiva entre os que trabalham em determinada área do conhecimento humano. Com o Direito não é diferente. As letras forenses são plenas de particularidades e aforismos próprios, familiares aos que militam nas lides judiciais, mas bastante estranhos à população em geral.
Alguns problemas surgem porque, ao contrário do que observamos em outras ciências, os termos jurídicos têm, não raro, um segundo significado, comum e muito difundido, circunstância que frequentemente leva confusão aos que batem às portas dos tribunais em busca de justiça. São palavras como: “queixa”, “exceção”, “suspeição”, “competência”, cujo significado popular difere, em muito, do sentido técnico, muitas vezes bastante difícil de ser explicitado ao leigo. Um dos exemplos mais veementes dessa dicotomia é o vocábulo “racismo”.
Numa série de episódios recentes, de ataques a nordestinos e outros atores sociais, o termo voltou a movimentar o debate no país. Para o senso comum, “racismo" significa toda e qualquer forma de “preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, geralmente considerada inferior” (HOUAISS, 2009), englobando condutas variadas, que vão da simples ofensa verbal a atos sociais discriminatórios ou violência física.
Em sentido técnico, no entanto, o termo remete a “crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor", tipificados pela Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que usa, nas diversas figuras penais, frases como: “impedir ou obstar o acesso”, “negar ou obstar emprego”, “recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso", “recusar hospedagem", “recusar atendimento”, “impedir ou obstar casamento”, “impedir ou obstar convivência social” e outros comportamentos, sancionados com penas que variam de um mínimo de um a um máximo de cinco anos de reclusão [...]. São condutas ligadas à ideia de exclusão, de eliminação, de óbice concreto ao exercício de um direito, ao sentimento íntimo de proscrição do outro, que toma tais condutas desprezíveis.
É necessário, no entanto, diferenciar esses crimes da injúria (ofensa verbal), qualificada por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, prevista pelo art. 140, §3°, do Código Penal e que recebe pena abstrata de “reclusão de um a três anos e multa”.
Mal comparando, para a lei, uma coisa é impedir alguém de entrar num restaurante ou tratá-lo mal por ele ser negro ou nordestino. Outra é injuriar alguém, com base em ofensas de conteúdo racial.
Tema bastante polêmico, não raro vemos nos noticiários pessoas, atingidas em sua honra por expressões alusivas à origem social ou étnica, dizendo-se vítimas de racismo e indignadas porque a autoridade policial não tipificou a conduta na Lei n° 7.716/89, mas sim na injúria prevista no Código Penal.
A própria mídia, por vezes desinformada, concorre para essa confusão e acaba, involuntariamente, por estimular o atrito, inquinando como faltosas condutas funcionais absolutamente corretas.
Importa esclarecer que a Justiça tem peculiaridades e o autor do delito, de uma forma ou outra, seja qual for o nomen juris (a denominação legal) dado ao fato, será efetivamente responsabilizado.
Necessário anotar, enfim, que eliminar tais comportamentos não é tarefa policial. É preciso, mais. É urgente que os homens se conscientizem de sua igualdade intrínseca e de que a cor da pele, a religião ou a origem social não os qualificam como melhores seres humanos.
Assim como o Cavaleiro inexistente, de ltalo Calvino, precisamos abandonar a narcísica armadura reluzente que nos aniquila para poder encontrar o outro, em toda sua dimensão, na divina beleza de sua diversidade.
Fonte: DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. In: Revista Língua Portuguesa.
Ano 5, nº 62, dez. 2010. (Adaptado).
A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio _____.
As lacunas ficam corretamente preenchidas respectivamente por:
Avalie se, de acordo com a Lei no 325/01 - Código de Meio Ambiente do Município de Mangaratiba, as seguintes afirmativas são falsas(F) ou verdadeiras (V):
São indisponíveis e intransferíveis as terras integrantes
do patrimônio público municipal, necessárias à proteção,
preservação e conservação dos ecossistemas naturais,
devendo ter destinação exclusiva para esse fim.
São consideradas áreas de relevante interesse ecológico a
Baía de Sepetiba e a Baía da Ilha Grande dentro dos limites
do Município.
As lajes e seu entorno em extensão de 50 (cinquenta)
metros ficam transformadas em reserva biológica.
Serão especialmente protegidos no território do Município
suas serras, matas, cachoeiras, praias, costeiras, ilhas,
paisagens naturais notáveis, assim como as ruínas históricas
do Sahy e do Saco de Cima, e a ilha da Marambaia, inclusive
no trecho da restinga.
As afirmativas são respectivamente:
Avalie se a Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se, entre outros, nos seguintes fundamentos:
I. A água é um bem de domínio público.
II. A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico.
III. Em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.
IV. A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.
Estão corretos: