Na forma do § 6o do art. 165 da CF, o projeto de lei
orçamentária será acompanhado de demonstrativos
regionalizados do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Essa medida possibilitará, posteriormente, a fiscalização e
o controle interno e externo da execução orçamentária,
que abrange as subvenções e a renúncia de receitas,
conforme prescreve o art. 70 da CF. Estamos falando do
princípio do(a):