“(...) acreditamos que o exame do negócio jurídico em seus
três planos, seguido da análise de cada um deles, tende a
fazer com que cada vez menos essas palavras expressem
uma verdade. Realmente, examinando o negócio jurídico
sob o ângulo da existência, da validade e da eficácia, torna-
-se simples dizer quando ele inexiste, quando não vale e
quando é ineficaz (ineficácia em sentido estrito) (...) O exame do negócio, sob o ângulo negativo, deve ser feito através
do que batizamos com o nome de técnica de eliminação progressiva. Essa técnica consiste no seguinte: primeiramente,
há de se examinar o negócio jurídico no plano da existência e, aí, ou ele existe, ou não existe. Se não existe, não é
negócio jurídico, é aparência de negócio (dito “ato inexistente”) e, então, essa aparência não passa, como negócio, para
o plano seguinte, morre no plano da existência. No plano
seguinte, o da validade, já não entram os negócios aparentes, mas sim somente os negócios existentes; nesse plano,
os negócios existentes serão, ou válidos, ou inválidos; se
foram inválidos, não passam para o plano da eficácia, ficam
no plano da validade; somente os negócios válidos continuam e entram no plano da eficácia. Nesse último plano, por
fim, esses negócios, existentes e válidos, serão ou eficazes
ou ineficazes (ineficácia em sentido restrito).
(AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio Jurídico, Existência,
Validade e Eficácia. 4.a ed. 6.a t. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 62 a 64).
A partir desse excerto e com base na conhecida escada
Ponteana (elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia), classificar a venda a non domino realizada entre agentes capazes: