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Q2480062 Português
A gramática apresenta uma série de fenômenos denominados “vícios de linguagem”. Um deles diz respeito a infrações às regras de sintaxe. Esse vício denomina-se:
Alternativas
Q2480061 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

“Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações” (4º parágrafo). Nesse trecho do texto I, as partículas destacadas são, respectivamente, classificadas como:
Alternativas
Q2480060 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

Em “Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida” (3º parágrafo), o conector destacado poderia ser substituído, sem prejuízo de sentido, por:
Alternativas
Q2480059 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

Com relação aos gêneros do discurso, o texto I caracterizase como um/uma
Alternativas
Q2480058 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

Em “É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais” (2º parágrafo), há um período:
Alternativas
Q2480057 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

“O neologismo ‘invisibilizado’ e o constante uso do termo ‘ancestralidade’ são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural” (6º parágrafo). Nesse trecho, a autora evoca outras fontes enunciativas que circulam na sociedade. A relação que se estabelece entre essas diferentes fontes denomina-se:
Alternativas
Q2480056 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

A opinião subjetiva da autora do texto I está mais fortemente marcada no trecho seguinte:
Alternativas
Q2480055 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

A autora do texto I defende a tese de que:
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Q2480051 Pedagogia
A erradicação do analfabetismo é um dos grandes desafios da educação brasileira. Por isso, tornou-se uma das diretrizes do:
Alternativas
Q2479829 Matemática
Considere os números complexos z = 2 + mi e w = 1 – i, sendo i a unidade imaginária. Se o módulo do produto (z.w) é igual aImagem associada para resolução da questão o valor absoluto da diferença entre os possíveis valores de m vale:
Alternativas
Q2479828 Matemática
A figura a seguir representa uma escultura metálica em forma de cone circular reto, cujo vértice V pertence a uma superfície plana β.    Imagem associada para resolução da questão

Considere que:
• P é o ponto da base do cone mais distante de β; • Q é o ponto da base do cone mais próximo de β; • R é um ponto que pertence a β; • Os segmentos PV e QR, ambos perpendiculares a β, medem, respectivamente, 2 m e m.
Assim, a área da superfície lateral dessa escultura, em m², é igual a:
Alternativas
Q2479827 Matemática
Em uma progressão aritmética, o vigésimo termo vale 70 e a soma dos dezesseis primeiros termos é igual a 568. O valor da razão dessa progressão é:
Alternativas
Q2479826 Matemática
Considere a função real f, definida por Imagem associada para resolução da questão com a > – 1 e a ≠ 0. Para que f seja crescente, todos os valores possíveis de a estão contidos no seguinte intervalo
Alternativas
Q2479825 Matemática
Uma pessoa, para avaliar e comparar seus investimentos, calcula o rendimento acumulado de cada um, usando juros compostos, nos três últimos anos. Ao final de 2022, o rendimento acumulado em certo investimento, de 2020 a 2022, era de 45,2%. Durante 2023, esse investimento rendeu 15%, ficando com um rendimento acumulado, de 2021 a 2023, de 51,8%.
Dessa forma, pode-se afirmar que o rendimento desse investimento no ano de 2020 correspondeu a:
Alternativas
Q2479824 Matemática
Espera-se que, ao finalizar o Ensino Fundamental, um aluno desenvolva habilidades que o permita identificar situações de utilização da Matemática para obter soluções de problemas. Uma dessas habilidades está assim descrita no texto da BNCC:
“Reconhecer vistas ortogonais de figuras espaciais e aplicar esse conhecimento para desenhar objetos em perspectiva.”
A habilidade descrita acima está relacionada a um objeto de conhecimento do seguinte ano do Ensino Fundamental:
Alternativas
Q2479823 Matemática
A figura a seguir mostra um tetraedro regular VABC, cujo volume é igual a Imagem associada para resolução da questão    Imagem associada para resolução da questão
Se o ponto O representa o centro da baseABC, a área do triângulo VOA, em cm², corresponde a:
Alternativas
Q2479822 Matemática
Considere o quadrilátero convexo ABCD, representado a seguir, e admita que os pontos E e F pertençam, respectivamente, aos segmentos AF e CB.   Imagem associada para resolução da questão
Se AF e CE representam, respectivamente, as bissetrizes dos ângulos A e C, a medida, em graus, do ângulo x é
Alternativas
Q2479821 Matemática
Sejam m, n e p, constantes complexas de modo que o polinômio 2x4 + x³ + mx² + nx + p seja divisível por (x – 1)². Portanto, p é igual a:
Alternativas
Q2479820 Matemática
A sucessão numérica (1, 1, 2, 3, 5, 8, 13, ...) mostra os sete primeiros termos da Sequência de Fibonacci. Nela, cada termo, a partir do terceiro, é igual a soma dos dois termos imediatamente anteriores a ele. Essa sequência possui muitas propriedades interessantes, e uma delas, descoberta por Charles Raine, está relacionada aos triângulos pitagóricos, ou seja, a um triângulo retângulo cujos três lados são números inteiros. Tomando-se quatro termos consecutivos dessa sequência, o produto dos termos extremos e o dobro do produto dos termos centrais são catetos de um triângulo pitagórico.
Logo, tomando-se o 5º, 6º, 7º e 8º termos da sequência de Fibonacci, pode-se obter os catetos de um triângulo retângulo cujo produto da altura relativa à hipotenusa pela própria hipotenusa é igual a:
Alternativas
Q2479819 Matemática
Considere duas urnas, A e B, de modo que a urna A contenha em seu interior duas bolas azuis e duas bolas vermelhas e que a urna B contenha três bolas azuis e três bolas vermelhas. Se P1 é a probabilidade de Rangel retirar, ao acaso e sem reposição, duas bolas de cores diferentes da urna A, e P2 a probabilidade de Rangel retirar, ao acaso e sem reposição, duas bolas de cores diferentes da urna B, a razão P2/P1 é:
Alternativas
Respostas
61: C
62: A
63: B
64: D
65: C
66: B
67: D
68: C
69: C
70: C
71: A
72: A
73: D
74: C
75: A
76: D
77: B
78: B
79: C
80: B