Conforme previsto no artigo 37 da Lei n.º 4.320/1964, as
despesas de exercícios encerrados, para as quais o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com
saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham
processado na época própria, bem como os Restos a
Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação
específica consignada no orçamento, discriminada por
elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica. Essa situação representa a ocorrência de: