Questões de Concurso
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I - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
II - A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Todavia, deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita, e se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
III - A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Todavia, não se pode revogar a oferta pela mesma via de sua divulgação.
IV - Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, ainda que antes da aceitação ou com ela chegue ao proponente a retratação do aceitante ou que o proponente se haja comprometido a esperar resposta.
I - Os bens são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.
II - Aberta a sucessão os herdeiros poderão ceder seus direitos hereditários, que tidos como imóveis, será imprescindível escritura pública.
III - A fungibilidade é própria dos bens imóveis, entretanto existem móveis fungíveis.
IV - A consuntibilidade ou a inconsuntibilidade decorrem da destinação econômico-jurídica do bem e não da natureza da coisa.
I - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
II - O erro é substancial quando: a) interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; b) concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; c) sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
III - O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
IV - O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. Se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
I - O excesso ou desvio de execução ocorre sempre que algum ato foi praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. Além do Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal têm legitimidade para propor o incidente.
II - O recurso cabível na execução penal é o recurso de agravo, sem efeito suspensivo e que segue o rito do recurso em sentido estrito.
III - Segundo a Lei de Execução Penal o Órgão do Ministério Público deverá visitar mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença, em livro próprio.
IV - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que deixar de executar trabalho, tarefas ou ordem recebida da administração do sistema prisional.
I - Apelação da sentença absolutória.
II - Agravo da execução.
III - Recurso especial e Recurso Extraordinário.
IV - Todas as demais hipóteses recursais em relação às quais a lei não dispuser, expressamente, que o tenham.
I - Não cabe recurso contra decisão que recebe denúncia;
II - Cabe recurso em sentido estrito contra decisão do Tribunal de Justiça que recebe denúncia contra Prefeito;
III - Com exceção do que dispõe o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 1.508/51, não há recurso cabível contra decisão de arquivamento de inquérito ou peças de informação;
IV - Se o ofendido estiver habilitado nos autos, uma vez intimado, deve respeitar o prazo regular de cinco dias para apelar. Inexiste razão para o prazo de quinze dias, previsto no parágrafo único do artigo 598 do Código de Processo Penal, pois a vítima já é parte no processo, tomando ciência mais facilmente das decisões nele proferidas. O prazo de quinze dias para o assistente de acusação apelar dá-se quando o recurso é supletivo, sendo este entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - Se no recurso exclusivo da defesa, esta pedir apenas a retirada de uma causa de aumento de pena, nada obsta ao Tribunal reconhecer pelo princípio do Favor Rei a aplicação de uma atenuante genérica não observada pelo juízo a quo.
Primeira hipótese: -" Se o Conselho de Sentença nega por maioria o quesito pertinente ao nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado morte da vítima, ..."
Segunda hipótese - "Se o advogado sustenta que o disparo da arma de fogo que causou a morte da vítima foi acidental..."
I - Proporcionar economia de recursos públicos em casos excepcionais, mediante requerimento das partes ou de ofício pela autoridade judiciária.
II - Viabilizar a participação do réu no interrogatório, quando haja qualquer dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal.
III - Impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal.
IV - Quando houver interesse público.
I - Será inepta, mesmo que parcialmente, quando a peça, embora descreva os elementos do tipo, não narre a circunstância qualificadora, mesmo que a capitule ao final da exordial acusatória.
II - Pode narrar a conduta de forma genérica, quando tratar-se de concurso de agentes, quando não se conseguir, por absoluta impossibilidade, identificar claramente a conduta de cada um.
III - A inicial acusatória deve constar as agravantes e as minorantes.
IV - Deverão constar em seu corpo, todas as circunstâncias, inclusive as causas de aumento e de diminuição de pena.
V - Deverão constar em seu texto as circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena.
VI - Nos delitos de homicídio não poderão constar na Denúncia as circunstâncias agravantes, visto que tais igualmente não constarão da Pronúncia.
VII - Não poderá constar da Denúncia qualificadoras e agravantes genéricas idênticas por constituir bis in idem.
I - Nos crimes apenados com reclusão, cuja pena concreta aplicada for igual a 8 anos, o réu primário poderá, desde o início, cumprir a pena em regime semiaberto.
II - Nos crimes apenados com detenção o regime inicial de cumprimento de pena jamais será o fechado. Nas condenações superiores a 8 (oito) anos de reclusão, o réu sempre iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, mesmo sendo primário e de bons antecedentes.
III - O juiz ao aplicar Medida de Segurança ao inimputável, quando o crime for apenado com detenção, poderá deixar de determinar a sua internação, pois previsível em casos tais, o tratamento ambulatorial.
IV - Se a sentença condenar o réu não reincidente a uma pena igual a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumprir a pena em regime aberto.
I - Nos crimes omissivos não há nexo causal material, mas tão somente normativo.
II - Não é necessário que se demonstre que a ação omitida impediria a produção do resultado.
III - No que se refere a posição de garantidor, a doutrina não fala mais em dever contratual, uma vez que a posição de garantidor pode advir de situações em que não existe relação jurídica entre as partes. O importante é que o sujeito se coloque em posição de garantidor da não ocorrência do resultado, haja contrato ou não.
IV - O sujeito que pratica um fato provocador de perigo de dano, tem por obrigação impedir o resultado.
V - A causa superveniente absolutamente independente exclui o nexo causal nos termos do artigo 13, caput, do CP e não conforme o parágrafo 1º do mesmo artigo.