A respeito do reconhecimento de pessoas, espécie de prova, Aury Lopes Jr. adverte que é "elementar que a confiabilidade do reconhecimento também deve considerar a pressão policial ou judicial (até mesmo manipulação) e a inconsciente necessidade das pessoas de corresponder à expectativa criada, principalmente quando o nível sociocultural da vítima ou testemunha não lhe dá suficiente autonomia psíquica para descolar-se do desejo inconsciente de atender (ou de não frustrar) o pedido da "autoridade" (pal-censor)" (Direito Processual Penal, 9a edição. São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2012, p. 688). Com esses dizeres, o professor da PUC-RS defende a fiel observância do procedimento estatuído no art. 226 e seguintes do CPR Considerando os dispositivos legais pertinentes a este tipo de prova, bem como as lições da doutrina e a jurisprudência predominante nos Tribunals Superiores, é inexato dizer que: