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O “novo cangaço”: como a Segurança Pública deve entender o fenômeno?
Um grupo de homens fortemente armados de fuzis e explosivos, vestidos com coletes à prova de balas, chega em uma pequena cidade do interior. Eles cercam a cidade, rendem os policiais e iniciam um grande e espetacular assalto a banco. A ação, extremamente bem coordenada, é resultado, logicamente, de muito planejamento. Essa cena pode parecer saída de um filme de ação estadunidense, mas é, na verdade, ocorrência relativamente comum em terras tupiniquins. A esse fenômeno damos o nome de “novo cangaço”, em referência aos “cangaceiros” que, como os liderados por Lampião e Maria Bonita, dedicavam-se a saquear vilarejos, assaltar fazendas, aterrorizar populações e confrontar as forças de segurança estatais do nordeste brasileiro na primeira metade do século XX.
Este é o tema de nossa coluna essa semana. Neste texto, abordo o modo de funcionamento do chamado “novo cangaço” e proponho uma reflexão sobre o que este tipo criminal nos diz sobre a máquina da Segurança Pública no nosso país. E começo com exemplos.
Pois bem. Há menos de um mês, no dia 31 de outubro de 2021, uma operação policial contra um grupo de assaltantes culminou na morte de 26 homens no município de Varginha, em Minas Gerais. Os mortos eram integrantes de uma quadrilha especializada em assaltos a instituições financeiras em cidades de pequeno e médio porte, e estavam alojados em sítios nos arredores de Varginha quando foram surpreendidos pela polícia. Segundo informou a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), o grupo se preparava para realizar grandes assaltos na região. Foram apreendidos materiais dignos de um arsenal bélico, incluindo metralhadoras ponto 50, que são capazes de derrubar aeronaves. A ação policial foi a mais letal já registrada no país em casos relativos ao “novo cangaço” e teve grande repercussão midiática.
Pouco antes, em 30 de agosto de 2021, cerca de 30 homens cercaram a cidade de Araçatuba, no interior paulista, fizeram reféns, espalharam 100 kg de explosivos pelas ruas da cidade, explodiram duas agências bancárias e invadiram uma terceira. Os explosivos, feitos de dinamite, eram acionados por celular ou por sensor de proximidade. Como se não fosse o suficiente, o grupo tinha também um drone, cuja utilidade era monitorar o movimento da polícia. Houve tiroteio e três pessoas morreram, duas delas moradoras da cidade, e a outra, integrante da quadrilha.
No dia 07 de abril de 2021, uma agência bancária foi assaltada em Abaré, no interior baiano. Os assaltantes fizeram reféns, atearam fogo em automóveis e fizeram rondas pela cidade para impedir que moradores saíssem às ruas. Não houve feridos.
Em 30 de novembro de 2020, aproximadamente 30 pessoas assaltaram uma agência bancária em Criciúma, Santa Catarina. Na ocasião, houve uma ação que incluiu o bloqueio de ruas de acesso à cidade, um ataque a tiros ao Batalhão da Polícia Militar, o uso de reféns como escudos humanos e o uso de, no mínimo, 200 kg de explosivos.
Apenas uma semana antes, em 24 de novembro de 2020, cerca de 20 homens atacaram agências bancárias no centro de Araraquara, São Paulo. Antes disso, interditaram ruas com caminhões em chamas na tentativa (frustrada) de impedir que a polícia chegasse ao local. Houve troca de tiros, mas ninguém ficou ferido.
Eu poderia seguir com os exemplos, mas acredito que a ideia já está clara: as ações realizadas pelo “novo cangaço” são iniciativas perpetradas por grupos grandes, munidos de sofisticados materiais de guerra, que planejam um assalto a ser realizado em instituição financeira de cidade pequena ou média, buscam neutralizar as polícias, exercem um domínio territorial momentâneo a partir do bloqueio de vias de acesso ao local, fazem reféns e tem como objetivo (muitas vezes alcançado) a apropriação de enormes quantias de dinheiro. (...)
(texto adaptado e extraído de: https://www.justificando.com/2021/11/26/o-novo-cangaco-como-a-seguranca-publica-deve-entender-o-fenomeno - acessado em 15.08.22)
O “novo cangaço”: como a Segurança Pública deve entender o fenômeno?
Um grupo de homens fortemente armados de fuzis e explosivos, vestidos com coletes à prova de balas, chega em uma pequena cidade do interior. Eles cercam a cidade, rendem os policiais e iniciam um grande e espetacular assalto a banco. A ação, extremamente bem coordenada, é resultado, logicamente, de muito planejamento. Essa cena pode parecer saída de um filme de ação estadunidense, mas é, na verdade, ocorrência relativamente comum em terras tupiniquins. A esse fenômeno damos o nome de “novo cangaço”, em referência aos “cangaceiros” que, como os liderados por Lampião e Maria Bonita, dedicavam-se a saquear vilarejos, assaltar fazendas, aterrorizar populações e confrontar as forças de segurança estatais do nordeste brasileiro na primeira metade do século XX.
Este é o tema de nossa coluna essa semana. Neste texto, abordo o modo de funcionamento do chamado “novo cangaço” e proponho uma reflexão sobre o que este tipo criminal nos diz sobre a máquina da Segurança Pública no nosso país. E começo com exemplos.
Pois bem. Há menos de um mês, no dia 31 de outubro de 2021, uma operação policial contra um grupo de assaltantes culminou na morte de 26 homens no município de Varginha, em Minas Gerais. Os mortos eram integrantes de uma quadrilha especializada em assaltos a instituições financeiras em cidades de pequeno e médio porte, e estavam alojados em sítios nos arredores de Varginha quando foram surpreendidos pela polícia. Segundo informou a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), o grupo se preparava para realizar grandes assaltos na região. Foram apreendidos materiais dignos de um arsenal bélico, incluindo metralhadoras ponto 50, que são capazes de derrubar aeronaves. A ação policial foi a mais letal já registrada no país em casos relativos ao “novo cangaço” e teve grande repercussão midiática.
Pouco antes, em 30 de agosto de 2021, cerca de 30 homens cercaram a cidade de Araçatuba, no interior paulista, fizeram reféns, espalharam 100 kg de explosivos pelas ruas da cidade, explodiram duas agências bancárias e invadiram uma terceira. Os explosivos, feitos de dinamite, eram acionados por celular ou por sensor de proximidade. Como se não fosse o suficiente, o grupo tinha também um drone, cuja utilidade era monitorar o movimento da polícia. Houve tiroteio e três pessoas morreram, duas delas moradoras da cidade, e a outra, integrante da quadrilha.
No dia 07 de abril de 2021, uma agência bancária foi assaltada em Abaré, no interior baiano. Os assaltantes fizeram reféns, atearam fogo em automóveis e fizeram rondas pela cidade para impedir que moradores saíssem às ruas. Não houve feridos.
Em 30 de novembro de 2020, aproximadamente 30 pessoas assaltaram uma agência bancária em Criciúma, Santa Catarina. Na ocasião, houve uma ação que incluiu o bloqueio de ruas de acesso à cidade, um ataque a tiros ao Batalhão da Polícia Militar, o uso de reféns como escudos humanos e o uso de, no mínimo, 200 kg de explosivos.
Apenas uma semana antes, em 24 de novembro de 2020, cerca de 20 homens atacaram agências bancárias no centro de Araraquara, São Paulo. Antes disso, interditaram ruas com caminhões em chamas na tentativa (frustrada) de impedir que a polícia chegasse ao local. Houve troca de tiros, mas ninguém ficou ferido.
Eu poderia seguir com os exemplos, mas acredito que a ideia já está clara: as ações realizadas pelo “novo cangaço” são iniciativas perpetradas por grupos grandes, munidos de sofisticados materiais de guerra, que planejam um assalto a ser realizado em instituição financeira de cidade pequena ou média, buscam neutralizar as polícias, exercem um domínio territorial momentâneo a partir do bloqueio de vias de acesso ao local, fazem reféns e tem como objetivo (muitas vezes alcançado) a apropriação de enormes quantias de dinheiro. (...)
(texto adaptado e extraído de: https://www.justificando.com/2021/11/26/o-novo-cangaco-como-a-seguranca-publica-deve-entender-o-fenomeno - acessado em 15.08.22)
Julgue as assertivas abaixo, relativas à Resolução de nº 07/2018, emanada do Colégio de Procuradores do Ministério Público:
I - O membro do Ministério Público responsável pela instauração ficará prevento para todos os autos extrajudiciais de natureza penal relacionados ao objeto da investigação.
II - As oitivas serão realizadas pelo membro do Ministério Público preferencialmente de forma oral, mediante gravação audiovisual, objetivando alcançar maior fidelidade das informações prestadas.
III - O defensor poderá examinar, apenas com procuração, autos de procedimento investigatório criminal findos ou em andamento, ainda que conclusos ao seu presidente, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
Assinale a alternativa que corresponde aos julgamentos das assertivas:
O inquérito civil é procedimento investigatório que se destina a apurar fato que possa autorizar a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos da legislação aplicável, servindo para o exercício das atribuições inerentes às funções institucionais do Ministério Público. De acordo com a Resolução nº 09/2018, do Colégio de Procuradores do Ministério Público de Estado de Goiás, assinale a alternativa correta acerca das assertivas a seguir:
I - Se, no curso da investigação, o presidente do inquérito civil concluir que não possui atribuição para a propositura da ação civil pública, remeterá os autos ao órgão dela investido, mediante despacho fundamentado, comunicando a remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, sendo certo que, na hipótese de declinação de atribuição para outro ramo do Ministério Público, a decisão deverá ser submetida ao referendo do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias.
II - Verificado, no curso do inquérito civil, que a complexidade dos fatos ou a amplitude do objeto possa comprometer a eficiência da apuração, o presidente determinará o desmembramento da investigação, dispensada a expedição de novas portarias.
III - Se, no curso da investigação, novo fato indicar a necessidade de apuração de objeto diverso e não conexo, o membro do Ministério Público extrairá peças para instauração de novo inquérito civil, respeitadas as regras de divisão de atribuições.
IV -. É permitida a atuação conjunta de distintos órgãos de execução para a instauração e condução de inquérito civil, mediante designação específica, quando o fato investigado estiver diretamente relacionado com as respectivas atribuições, cabendo ao órgão a que primeiro for distribuída a notícia de fato promover o registro e promover a tramitação do inquérito civil.
Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Institucionais, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Jurídicos são órgãos de assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça. Acerca das competências/atribuições de cada um deles, tendo por norte a disposição legal contida na Lei Complementar Estadual nº 25, de 06 de julho de 1998, assinale a alternativa correta:
I - Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais compete, entre outras atribuições, assistir ao Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer ações institucionais e promover a aproximação, participação e o fortalecimento da sociedade civil no acompanhamento e fiscalização das políticas públicas.
II - Cabe ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos compete aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição e supervisionar as atividades administrativas dos serviços auxiliares que envolvam membros do Ministério Público.
III - É atribuição do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos coordenar os serviços da Assessoria Jurídica e Administrativa e remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais.
De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 25, de 06 de julho de 1998, o Procurador-Geral de Justiça compete:
I - Integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso.
II - Propor ao Poder Legislativo a fixação, a revisão, o reajuste e a recomposição dos vencimentos dos membros do Ministério Público e de seus servidores, determinando as implantações decorrentes do sistema remuneratório.
III - Editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores.
IV - Praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público.
De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 25, de 06 de julho de 1998, ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - Praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios.
II - Propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus membros e de seus servidores.
III - Editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e de serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores.
IV - Organizar suas secretarias e os serviços auxiliares dos órgãos de administração.
De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 25, de 06 de julho de 1998, o Ministério Público compreende:
I - órgãos de administração superior;
II - órgãos de administração;
III - órgãos de execução;
IV - órgãos auxiliares.