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Q2427474 Português

        Há um pressuposto ideológico que informa o direito e suas instituições, concretizado na utopia da dogmática jurídica, de que os conflitos sociais devam ser “resolvidos” na esfera do Judiciário, dentro dos estritos limites da lei, diante da qual “todos são iguais”.


        Não resta dúvida de que, apesar dessa “certeza”, grande parte dos conflitos que envolvem violência sequer chegam ao conhecimento do Estado, e, quando nele aportam, não são necessariamente “resolvidos”. Assim, o ideal de uma sociedade que “equilibre” e “harmonize” os interesses entre os indivíduos, entre gêneros, raças, grupos, classes, ou entre cidadãos e o Estado atua ideologicamente diante da impossibilidade de se concretizar na dinâmica real da sociedade.


        A questão da desigualdade de tratamento dos conflitos e de seus agentes pela justiça, remete-nos às questões das desigualdades sociais e da seletividade do enquadramento punitivo. Dentro de uma perspectiva histórica, observamos a existência de uma seletividade no que se refere à legitimidade dos eventos que devam ser tratados como “conflito social”, passíveis de julgamento pelo Poder Judiciário. Até o surgimento das leis trabalhistas, no Brasil, na década de 40 do século XX, e mesmo depois, os conflitos oriundos das relações de trabalho eram considerados “casos de polícia”, da mesma forma que foram tratados, durante boa parte da nossa história republicana, os conflitos políticos. Conflitos de vizinhança e outros de pequena repercussão social são remetidos à esfera da solução policial. Estudos da área da sociologia e da antropologia do direito têm revelado formas alternativas à polícia e ao Judiciário para a intermediação e a “solução” de certos conflitos sociais, em particular na área da violência, incluindo a atuação das famílias e amigos, de igrejas, de associações de moradores. 


Jacqueline HERMANN; Leila. A. L. BARSTED. O judiciário e a violência contra a mulher: a ordem legal e a (des)ordem familiar. In: F. SEVERI; E. W. V. CATILHO; M. C. MATOS. (orgs.) Tecendo fios das críticas feministas ao direito no Brasil II, volume 1. Ribeirão Preto: FDRP/USP, 2020 (com adaptações). 

Julgue o item que se segue, relativos ao texto precedente. 


A tese de que a solução de conflitos sociais no Brasil está ligada à desigualdade social, expressa no terceiro parágrafo, é antecipada no final do segundo parágrafo, especialmente pela menção a “gêneros, raças, grupos, classes”. 

Alternativas
Q2427473 Português

        Há um pressuposto ideológico que informa o direito e suas instituições, concretizado na utopia da dogmática jurídica, de que os conflitos sociais devam ser “resolvidos” na esfera do Judiciário, dentro dos estritos limites da lei, diante da qual “todos são iguais”.


        Não resta dúvida de que, apesar dessa “certeza”, grande parte dos conflitos que envolvem violência sequer chegam ao conhecimento do Estado, e, quando nele aportam, não são necessariamente “resolvidos”. Assim, o ideal de uma sociedade que “equilibre” e “harmonize” os interesses entre os indivíduos, entre gêneros, raças, grupos, classes, ou entre cidadãos e o Estado atua ideologicamente diante da impossibilidade de se concretizar na dinâmica real da sociedade.


        A questão da desigualdade de tratamento dos conflitos e de seus agentes pela justiça, remete-nos às questões das desigualdades sociais e da seletividade do enquadramento punitivo. Dentro de uma perspectiva histórica, observamos a existência de uma seletividade no que se refere à legitimidade dos eventos que devam ser tratados como “conflito social”, passíveis de julgamento pelo Poder Judiciário. Até o surgimento das leis trabalhistas, no Brasil, na década de 40 do século XX, e mesmo depois, os conflitos oriundos das relações de trabalho eram considerados “casos de polícia”, da mesma forma que foram tratados, durante boa parte da nossa história republicana, os conflitos políticos. Conflitos de vizinhança e outros de pequena repercussão social são remetidos à esfera da solução policial. Estudos da área da sociologia e da antropologia do direito têm revelado formas alternativas à polícia e ao Judiciário para a intermediação e a “solução” de certos conflitos sociais, em particular na área da violência, incluindo a atuação das famílias e amigos, de igrejas, de associações de moradores. 


Jacqueline HERMANN; Leila. A. L. BARSTED. O judiciário e a violência contra a mulher: a ordem legal e a (des)ordem familiar. In: F. SEVERI; E. W. V. CATILHO; M. C. MATOS. (orgs.) Tecendo fios das críticas feministas ao direito no Brasil II, volume 1. Ribeirão Preto: FDRP/USP, 2020 (com adaptações). 

Julgue o item que se segue, relativos ao texto precedente. 


Com os exemplos dados no terceiro parágrafo, as autoras indicam que historicamente a sociedade brasileira vem retirando o monopólio do Judiciário na solução de conflitos.

Alternativas
Q2427472 Português

        Há um pressuposto ideológico que informa o direito e suas instituições, concretizado na utopia da dogmática jurídica, de que os conflitos sociais devam ser “resolvidos” na esfera do Judiciário, dentro dos estritos limites da lei, diante da qual “todos são iguais”.


        Não resta dúvida de que, apesar dessa “certeza”, grande parte dos conflitos que envolvem violência sequer chegam ao conhecimento do Estado, e, quando nele aportam, não são necessariamente “resolvidos”. Assim, o ideal de uma sociedade que “equilibre” e “harmonize” os interesses entre os indivíduos, entre gêneros, raças, grupos, classes, ou entre cidadãos e o Estado atua ideologicamente diante da impossibilidade de se concretizar na dinâmica real da sociedade.


        A questão da desigualdade de tratamento dos conflitos e de seus agentes pela justiça, remete-nos às questões das desigualdades sociais e da seletividade do enquadramento punitivo. Dentro de uma perspectiva histórica, observamos a existência de uma seletividade no que se refere à legitimidade dos eventos que devam ser tratados como “conflito social”, passíveis de julgamento pelo Poder Judiciário. Até o surgimento das leis trabalhistas, no Brasil, na década de 40 do século XX, e mesmo depois, os conflitos oriundos das relações de trabalho eram considerados “casos de polícia”, da mesma forma que foram tratados, durante boa parte da nossa história republicana, os conflitos políticos. Conflitos de vizinhança e outros de pequena repercussão social são remetidos à esfera da solução policial. Estudos da área da sociologia e da antropologia do direito têm revelado formas alternativas à polícia e ao Judiciário para a intermediação e a “solução” de certos conflitos sociais, em particular na área da violência, incluindo a atuação das famílias e amigos, de igrejas, de associações de moradores. 


Jacqueline HERMANN; Leila. A. L. BARSTED. O judiciário e a violência contra a mulher: a ordem legal e a (des)ordem familiar. In: F. SEVERI; E. W. V. CATILHO; M. C. MATOS. (orgs.) Tecendo fios das críticas feministas ao direito no Brasil II, volume 1. Ribeirão Preto: FDRP/USP, 2020 (com adaptações). 

Julgue o item que se segue, relativos ao texto precedente. 


No primeiro parágrafo, a expressão “dogmática jurídica” poderia ser corretamente substituída por hermenêutica jurídica, sem que isso alterasse os sentidos do texto, já que os vocábulos dogmática e hermenêutica são sinônimos. 

Alternativas
Q2427471 Português

        Há um pressuposto ideológico que informa o direito e suas instituições, concretizado na utopia da dogmática jurídica, de que os conflitos sociais devam ser “resolvidos” na esfera do Judiciário, dentro dos estritos limites da lei, diante da qual “todos são iguais”.


        Não resta dúvida de que, apesar dessa “certeza”, grande parte dos conflitos que envolvem violência sequer chegam ao conhecimento do Estado, e, quando nele aportam, não são necessariamente “resolvidos”. Assim, o ideal de uma sociedade que “equilibre” e “harmonize” os interesses entre os indivíduos, entre gêneros, raças, grupos, classes, ou entre cidadãos e o Estado atua ideologicamente diante da impossibilidade de se concretizar na dinâmica real da sociedade.


        A questão da desigualdade de tratamento dos conflitos e de seus agentes pela justiça, remete-nos às questões das desigualdades sociais e da seletividade do enquadramento punitivo. Dentro de uma perspectiva histórica, observamos a existência de uma seletividade no que se refere à legitimidade dos eventos que devam ser tratados como “conflito social”, passíveis de julgamento pelo Poder Judiciário. Até o surgimento das leis trabalhistas, no Brasil, na década de 40 do século XX, e mesmo depois, os conflitos oriundos das relações de trabalho eram considerados “casos de polícia”, da mesma forma que foram tratados, durante boa parte da nossa história republicana, os conflitos políticos. Conflitos de vizinhança e outros de pequena repercussão social são remetidos à esfera da solução policial. Estudos da área da sociologia e da antropologia do direito têm revelado formas alternativas à polícia e ao Judiciário para a intermediação e a “solução” de certos conflitos sociais, em particular na área da violência, incluindo a atuação das famílias e amigos, de igrejas, de associações de moradores. 


Jacqueline HERMANN; Leila. A. L. BARSTED. O judiciário e a violência contra a mulher: a ordem legal e a (des)ordem familiar. In: F. SEVERI; E. W. V. CATILHO; M. C. MATOS. (orgs.) Tecendo fios das críticas feministas ao direito no Brasil II, volume 1. Ribeirão Preto: FDRP/USP, 2020 (com adaptações). 

Julgue o item que se segue, relativos ao texto precedente. 


Ao classificarem os conflitos políticos como ‘casos de polícia’ e os mencionarem junto à expressão “história republicana”, no terceiro período do terceiro parágrafo, as autoras enfatizam o contraste entre o ideal jurídico e a realidade brasileira. 

Alternativas
Q2427470 Português

        O que é ter direito à felicidade? Estado de espírito, sonho humano, sentido de realização pessoal, garantia de paz, a felicidade é a concretude ideal da pessoa humana em sua existência. Intrínseca e imutável à própria dignidade das pessoas, a felicidade também é um valor social e uma questão política de educação pública.


        O direito à felicidade tem suas raízes na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948. O artigo 3.º da declaração estabelece que “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. E o que é a felicidade senão um estado de plenitude e satisfação pessoal?


        Em termos práticos, o direito à felicidade implica garantir condições para que as pessoas possam buscar a realização pessoal e o bem-estar. Isso inclui o acesso à educação de qualidade, a oportunidades de emprego digno, a serviços de saúde, a um ambiente seguro e saudável, entre outros.


        No entanto, é importante ressaltar que a felicidade é subjetiva e que não é um estado permanente. A busca pela felicidade envolve altos e baixos, desafios e aprendizados. O importante é ter a liberdade e o direito de buscar a felicidade, mesmo diante dos obstáculos.


        Em resumo, o direito à felicidade é um conceito que reconhece a importância da busca pela realização pessoal e do bem-estar emocional. Ele não garante a felicidade em si, mas sim a liberdade e as oportunidades para que cada indivíduo possa buscar a sua própria felicidade. É uma lembrança de que todos têm o direito de viver uma vida plena e satisfatória, de acordo com suas próprias escolhas e valores.


Benigno Núñez Novo. Do direito à felicidade. Internet: (com adaptações). 



Julgue o item que se segue, referentes ao texto apresentado.


Pelas explicações dadas no texto, conclui-se que a expressão “direito à felicidade” é imprópria ou imprecisa.  

Alternativas
Respostas
241: C
242: C
243: E
244: C
245: C