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Suponha que policiais civis, investigando a conduta de Carlos, imputável, suspeito de tráfico internacional de drogas, tenham-no observado no momento da obtenção de grande quantidade de cocaína, acompanhando veladamente a guarda e o depósito do entorpecente, antes de sua destinação ao exterior. Buscando obter maiores informações sobre o propósito de Carlos quanto à destinação da droga, mantiveram o cidadão sob vigilância por vários dias e lograram a apreensão da droga, em pleno transporte, ainda em território nacional. A ação da polícia resultou na prisão em flagrante de Carlos e de outros componentes da quadrilha por tráfico de drogas. Nessa situação, ficou evidenciada a hipótese de flagrante provocado, inadmissível na legislação brasileira.
Suponha que Francisco, imputável, suspeito da prática de crime de estupro seguido de morte, seja preso em flagrante delito e, no decorrer de seu interrogatório na esfera policial, confesse a autoria do crime, mas, após a comunicação da prisão ao juiz competente, verifique-se, pela prova pericial, que Francisco foi torturado para a confissão do crime. Nessa situação, deverá a autoridade judiciária, mesmo se tratando de crime hediondo, relaxar a prisão de Francisco, sem prejuízo da responsabilização dos autores da tortura.
Caso um indivíduo, imputável, seja abordado em uma blitz policial portando expressiva quantidade de maconha, sobre a qual alegue ser destinada a consumo pessoal, e, apresentado o caso à autoridade policial, esta defina a conduta como tráfico de drogas, considerando, exclusivamente, na ocasião, a quantidade de droga em poder do agente, agirá corretamente a autoridade policial, pois a quantidade de droga apreendida é o único dado a ser levado em consideração na ocasião da lavratura da prisão em flagrante.
Em decorrência da nova política criminal adotada pela legislação de tóxicos, a conduta do usuário foi descriminalizada, porquanto, segundo o que institui a parte geral do Código Penal, não se considera crime a conduta à qual a lei não comina pena de reclusão ou detenção.
O agente que infringe o tipo penal da lei de drogas na modalidade de importar substância entorpecente será também responsabilizado pelo crime de contrabando, visto que a droga, de qualquer natureza, é também considerada produto de importação proibida.
Se um indivíduo, imputável, ao regressar de uma viagem realizada a trabalho na Argentina, for flagrado na fiscalização alfandegária trazendo consigo 259 frascos da substância denominada lança-perfume e, indagado a respeito do material, alegar que desconhece as propriedades toxicológicas da substância e sua proibição no Brasil em face do uso frequente nos bailes carnavalescos, onde pretende comercializar o produto, nessa situação, a alegação de desconhecimento das propriedades da substância e ignorância da lei será inescusável, não se configurando erro de proibição.
É vedada a progressão de regime do réu condenado por tráfico de drogas, devendo aquele cumprir a totalidade da pena em regime fechado.
Saulo, utilizando-se da fraude conhecida como conto do bilhete premiado, ofereceu o falso bilhete a Salete para que esta resgatasse o prêmio. Encantada com a oferta e desconhecendo a falsidade do bilhete, Salete entregou a Saulo vultosa quantia, sob a crença de que o bilhete representasse maior valor. Após dirigir-se à casa lotérica, Salete descobriu o engodo e procurou uma delegacia de polícia para registrar o fato. Nessa situação, não cabe qualquer providência na esfera policial, porquanto a vítima também agiu de má-fé (torpeza bilateral), ficando excluído o crime de estelionato.
Maurício, advogado de Fernanda, ingressou com ação de reparação de danos em favor desta, tendo logrado êxito na causa e, ao final, recebido a importância correspondente ao dano. De posse da importância, não repassou a quantia a Fernanda, alegando que se utilizou do dinheiro em momento de sérias dificuldades financeiras, prometendo devolvê-lo. Nessa situação, a conduta do advogado caracteriza o crime de apropriação indébita com a incidência de aumento da pena em razão da condição profissional do agente, em face da inversão do título da posse.
Francisco, imputável e legalmente habilitado, ao conduzir imprudentemente um veículo automotor, deu causa a acidente de trânsito com vítima, produzindo lesões corporais em João, um dos ocupantes do veículo. Nessa situação, Francisco será indiciado em inquérito policial por lesão corporal culposa leve, grave ou gravíssima, dependendo da intensidade da lesão experimentada pela vítima e aferida em laudo pericial.
Um cidadão foi vítima de crime que se apura mediante ação penal privada. Oferecida queixa-crime perante a autoridade judiciária competente e iniciada a ação penal, o querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de 30 dias seguidos. Nessa situação, o querelante, em decorrência de sua inércia, perderá o seu direito de continuar no processo, extinguindo-se, por consequência, a punibilidade do agente.
No que tange ao Direito Penal, cada um do item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Pedro, com 21 anos de idade, após ter sido ofendido moralmente por Caio em uma briga de bar, matou o desafeto com várias facadas. Processado criminalmente pela conduta delituosa, verificou-se, no curso do processo, que Pedro era, ao tempo do crime, inimputável por doença mental. Nessa situação, em decorrência disso, ao final do processo, Pedro deverá ser absolvido tendo como fundamento a inexistência de culpabilidade, embora típica e ilícita a ação praticada.
Somente o agente público em exercício, ainda que transitoriamente ou sem remuneração e independentemente da forma de investidura no cargo ou função, é considerado sujeito ativo de atos de improbidade administrativa.
Caso um funcionário público, no exercício do cargo, contribua para que pessoa jurídica incorpore indevidamente em seu patrimônio particular, valores integrantes do acervo patrimonial de uma fundação pública, esse funcionário público, uma vez demonstrada a sua responsabilidade, estará sujeito, entre outras cominações, à perda da função pública e à obrigação de ressarcir integralmente o dano.
Os atos tipificados nos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, de regra, não constituem crimes no âmbito da referida lei, porquanto muitas das condutas ali definidas, apesar de se revestirem de natureza criminal, são definidas como crime em outras leis.
No caso específico de tráfico internacional de arma de fogo, em que a ação se inicie no território nacional e tenda à consumação no território estrangeiro, ou vice-versa, a ação penal correspondente é pública incondicionada e de competência da justiça federal.
Se um indivíduo imputável introduzir no território nacional, sem autorização da autoridade competente, certa quantidade de armas de brinquedo, réplicas perfeitas de armas de fogo de grosso calibre, com o intuito de comercialização, e esse material for apreendido no decorrer de uma fiscalização rotineira de trânsito, nessa situação, esse indivíduo deverá ser responsabilizado por tráfico internacional de arma de fogo.
O artigo que tipifica o crime de maus-tratos previsto no Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei da Tortura, visto que o excesso nos meios de correção ou disciplina passou a caracterizar a prática de tortura, porquanto também é causa de intenso sofrimento físico ou mental.
O crime de tortura é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não sendo próprio de agente público, circunstância esta que, acaso demonstrada, determinará a incidência de aumento da pena.
Se um policial civil, para obter a confissão de suposto autor de crime de roubo, impuser a este intenso sofrimento, mediante a promessa de mal injusto e grave dirigido à sua esposa e filhos e, mesmo diante das graves ameaças, a vítima do constrangimento não confessar a prática do delito, negando a sua autoria, não se consumará o delito de tortura, mas crime comum do Código Penal, pois a confissão do fato delituoso não foi obtida.