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I. Quando é verificada tecnicamente a inaplicabilidade dos termos contratuais originais, a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, é assegurada por lei.
II. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes não necessariamente deverão ser pagos pela Administração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato.
III. Não se caracteriza alteração de contrato administrativo e, portanto, dispensa celebração de aditamento, a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas.
IV. Os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente, com as devidas justificativas, somente pela Administração, como preconiza a Lei Federal N.º 8.666/93.
V. Tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos quando ocorridos após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para menos.
( ) A NBR 14653-2:2011 visa detalhar os procedimentos gerais da norma de avaliação de bens, no que diz respeito à avaliação de imóveis urbanos, inclusive glebas urbanizáveis, unidades padronizadas e servidões urbanas.
( ) A perda de valor, de um bem pode ser ocasionada por deterioração, que é o desgaste de suas partes constitutivas em consequência de seu envelhecimento natural, em condições normais de utilização e manutenção.
( ) As avaliações nas desapropriações totais são realizadas pelo método da renda, evolutivo e involutivo e, eventualmente, pelo método comparativo de dados do mercado e de quantificação de custo.
( ) No caso da avaliação de empreendimentos, a taxa de desconto a ser adotada no fluxo de caixa corresponde ao custo de oportunidade para o empreendedor, considerando-se o nível de risco do empreendimento.
( ) No caso da vistoria de imóveis rurais a caracterização do imóvel deve-se considerar, entre outros: a caracterização das terras; a caracterização das produções vegetais; e, a caracterização das atividades pecuárias.
I. Orçamentos de avaliações devem considerar entre os elementos técnicos necessários à área de construção, o padrão de acabamento e o custo unitário básico.
II. A realização do orçamento, quando observado como produto, poder seguir dois procedimentos básicos: a) por avaliação e estimativa; b) por composição de custos unitários.
III. A realização do orçamento analítico dispensa a observação dos elementos técnicos: preços de insumos de acordo com a escala de serviço e planejamento da obra.
IV. Os custos unitários são determinados com relação às unidades de serviços, tais como: m2 , m3 , hectare, pontos elétricos, horas de mão-de-obra; entre outros.
V. A ABNT NBR 12.721:2007 refere-se à avaliação de custos unitários e preparo de orçamento de construção para incorporação de edifícios em condomínio.
I. Na engenharia de custo as variáveis utilizadas dependem de informações quanto ao projeto, à localização de execução do projeto, às exigências do edital de licitação ou do memorial descritivo do empreendimento.
II. Para definição do custo unitário de uma atividade, o método ABC utiliza geradores de custos que podem ser conceituados como evento relacionado a uma ou mais atividades, que provoca sua ocorrência.
III. No custeio variável, ou direto, consideram-se custos dos produtos apenas os custos variáveis, diretos ou indiretos, ficando os custos fixos separados e lançados como despesas do período.
IV. O método da unidade de esforço da produção (UEP) pode ser aplicado no cálculo da viabilidade econômica de produtos novos; da viabilidade econômica de novos equipamentos/processos; e da eficácia das horas-extras.
V. Como exemplos de critérios de alocação podem ser citados: pertinência técnica; modulação básica de frente de serviços; rateio proporcional.
I. No sistema PRICE, o valor amortizado é crescente ao longo do tempo, ao contrário dos juros, que decrescem proporcionalmente ao saldo devedor.
II. O Sistema de Amortização Constante (SAC) apresenta comportamento constante no valor das amortizações, e decrescente no valor das prestações, assim como nos juros.
III. O Sistema SAC é utilizado no Sistema Financeiro de Habitação Brasileiro.
IV. No sistema PRICE, a taxa de juros é mensal e as prestações em valores iguais.
V. O Sistema de Amortização Misto (SAM) é um plano de pagamentos composto por prestações cujos valores são resultantes da média aritmética dos valores das prestações dos Sistemas PRICE e Americano, correspondentes aos respectivos prazos.
I. Não será admitida quota de depreciação referente a prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda.
II. Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto.
III. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada considerando o menor dos seguintes prazos: metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo; ou, restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
IV. Para fixação da taxa anual de amortização serão considerados: o número de anos restantes de existência do direito; o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido.
V. A quota de exaustão não interfere na amortização de bens, custos ou despesas.
I. Taxa efetiva de juros é aquela em que a unidade de tempo da taxa é diferente do tempo do período de capitalização.
II. A Taxa Interna de retorno (TIR) é a menor taxa de desconto que um projeto pode apresentar enquanto viável.
III. A TJLP é calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior ao de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.
IV. Taxa interna de retorno (TIR) é a taxa de desconto que torna o valor presente líquido de uma aplicação igual a zero.
V. Taxas equivalentes quando aplicadas ao mesmo capital, durante o mesmo período de tempo, subdividido em diferentes períodos de capitalização, resultam num mesmo montante.
I. São classificadas como Micro e Pequenas Empresas as que apresentarem Receita Operacional Bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
II. São classificadas como Médias Empresas as que apresentarem Receita Operacional Bruta anual ou anualizada superior a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
III. São classificadas como Médias-Grandes Empresas as que apresentarem Receita Operacional Bruta anual ou anualizada superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
IV. São classificadas como Grandes Empresas as que apresentarem Receita Operacional Bruta anual ou anualizada superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
V. Entes da administração pública direta não são classificados por porte. Para fins de condições financeiras serão equiparados às médias empresas.
I. Os produtos da Área são direcionados ao financiamento de máquinas, equipamentos, investimentos fixos, projetos de até R$ 10 milhões e capital de giro associado.
II. O BNDES Automático pode ser solicitado por empresários individuais inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e no Registro Público de Empresas Mercantis; pessoas físicas residentes e domiciliadas no País caracterizadas como Produtor Rural, para investimento no setor agropecuário; clubes; sindicatos; e pessoas jurídicas de direito público.
III. O BNDES Automático atende o financiamento a projetos de investimento inferior ou igual a R$ 10 milhões no caso de micro, pequenas e médias empresas; e inferior ou igual a R$ 20 milhões no caso de média-grandes e grandes empresas.
IV. Entre as linhas de financiamento do BNDES Automático podem ser citadas: MPME - Investimento, Capacidade Produtiva Importação (CP Importação), Capacidade Produtiva - Demais Indústrias e Agropecuária - Investimento Fixo (CP Investimento Indústrias e Agropecuárias).
V. Nos financiamentos concedidos no PROCAP-AGRO, o prazo total para financiamentos de capital de giro é de 24 (vinte e quatro) meses, com 6 (seis) meses de carência, e para os demais de até 72 (setenta e dois) meses, com 24 (vinte e quatro) meses de carência.
I. os bancos de qualquer espécie.
II. administradoras de cartões de crédito.
III. cooperativas de crédito.
IV. associações de poupança e empréstimo.
I. a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
II. o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
III. a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa.
IV. a revelação de informações sigilosas sem o consentimento expresso dos interessados.