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I. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
II. As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos.
III. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
IV. A União não poderá instituir empréstimos compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
I. Nos sessenta subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
II. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
III. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
IV. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
I. Em relação à Isonomia tributária, a sugestão é que a isenção do imposto de renda aos investidores estrangeiros na compra de títulos públicos seja estendida aos compradores de títulos coorporativos, letras financeiras dos bancos e demais títulos de longo prazo.
II. Sobre Infraestrutura/Habitação, um incentivo importante nessa área seria a redução do recolhimento compulsório dos bancos em proporção aos financiamentos por eles concedidos, desde que obedeçam ao prazo mínimo de 10 anos e sejam direcionados para a infraestrutura/habitação.
III. Na segurança jurídica e marco regulatório. São indicadas ainda diversas medidas para conferir maior segurança para operações longas e para o estabelecimento de marcos regulatórios mais condizentes com as operações de longo prazo, como registros de informações de crédito adequados e a criação do cadastro positivo.
IV. O estabelecimento de condições que reduzam a formação de mercados secundários de títulos e de securitização de empréstimos de longo prazo, com a finalidade de desconcentração dos investimentos na esfera financeira.
I. Redução do grau de abertura comercial e financeira.
II. Robustez cambial obtida com a acumulação de reservas cambiais.
III. Queda contínua e persistente da taxa básica de juros.
IV. Robustez fiscal conquistada a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal.
I. Ampliar a capacidade produtiva da economia, mediante implantação, expansão e/ou relocalização de empreendimentos.
II. Assegurar melhor ordenação de setores da economia regional e o saneamento de empresas por meio de incorporação, fusão, associação, assunção de controle acionário e de acervo e/ou liquidação ou consolidação de passivo ou ativo onerosos.
III. Auxiliar a capacidade financeira do setor bancário, com empréstimos de assistência à liquidez e realizar investimentos em empreendimentos estratégicos do setor de mineração e energia.
IV. Apoiar ações e projetos sociais contemplados com incentivos fiscais.
I. Restrição da taxa de investimentos.
II. Elevado passivo externo.
III. Elevadas taxas de juros empregadas.
IV. Crescimento da dívida interna.
I. Estabelecimento de um teto para a taxa de juros.
II. Controle direto do volume de crédito.
III. Controle direto da destinação do crédito bancário.
IV. Operações de redesconto.
I. Estabilizador da demanda por reservas bancárias.
II. Controle de crédito.
III. Aumento da competitividade bancária.
IV. Fornecimento de liquidez ao sistema bancário.