Questões de Concurso
Para câmara dos deputados
Foram encontradas 8.134 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
A possibilidade de responsabilização penal e administrativa da pessoa jurídica causadora de dano ambiental encontra previsão constitucional antes mesmo do advento da Lei dos Crimes Ambientais.
Alterar o aspecto de edificação, protegida por ato administrativo, em razão do seu valor turístico, sem autorização da autoridade competente, tipifica uma infração penal prevista na lei dos crimes ambientais.
Conforme jurisprudência assente do STF, o princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal em seu caráter material.
A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico.
O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal substantivo, ou direito penal objetivo.
O direito penal subjetivo refere-se ao conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança.
O direito penal vincula-se ao estudo dos valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social, dos fatos que os violam e do conjunto de normas jurídicas instauradas para proteger esses valores, mediante a imposição de penas e de medidas de segurança.
A jurisprudência dominante admite os crimes de perigo abstrato ou presumido, por considerar lícito ao legislador dispensar o perigo como elementar do tipo, sempre que a experiência cotidiana revelar que a ação incriminada é perigosa, demonstrando-se justificada a construção legal.
A aplicação do princípio da legalidade não distingue o particular do administrador público.
No âmbito judicial e administrativo, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, previsão essa caracterizada como direito fundamental no Pacto de San José da Costa Rica e instituída na CF por emenda constitucional.
A CF garante, sem restrição, a liberdade de manifestação de pensamento, durante a qual, se for causado dano material, moral ou à imagem de um indivíduo, é assegurado a ele o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização.
Os direitos de primeira dimensão, ou direitos de liberdades, têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa, ostentando a subjetividade como traço característico, e são considerados direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.
A CF classifica, para fins de sistematização, o gênero direitos e garantias fundamentais em dois grupos: direitos e deveres individuais e coletivos e direitos sociais.
As cláusulas pétreas existentes na CF estão dispostas apenas em seu artigo quinto, referente aos direitos e às garantias fundamentais.
Conforme já manifestou o STF e a doutrina dominante, os direitos individuais e coletivos não se restringem aos elencados no artigo quinto da CF, podendo ser encontrados ao longo do texto constitucional.
A solução para conflitos de interesses decorrentes da relativização dos direitos fundamentais tanto encontra disciplina na própria Constituição quanto permite ao intérprete, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, considerando-se a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição.
As disposições meramente declaratórias, que instituem as garantias, imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que instituem direitos, limitam o poder, em defesa dos direitos.
A parte do território constituída do solo e do subsolo em qualquer profundidade, situada dentro das fronteiras do Estado, é denominado domínio terrestre.
As faixas de fronteira, consideradas fundamentais para a defesa do território nacional, são estabelecidas ao longo das fronteiras terrestres e possuem largura máxima de cem quilômetros.
A extensão do mar territorial, excetuando-se o espaço aéreo sobrejacente, o seu leito e o subsolo, está compreendida na faixa de doze milhas marítimas de largura, a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular que forma o mar territorial brasileiro.